Qual a diferença entre furto e apropriação indébita?

Perguntado por: nalencastro . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente, ou seja, a pessoa deixa de ...

Os delitos de furto e apropriação indébita estão tipificados, respectivamente, no Código Penal nos artigos 155/156 e 168/170, e são crimes parecidos, pois os verbos que tipificam os crimes são subtrair e apropriar, o que na prática são crimes contra o patrimônio e trarão com certeza prejuízo à vítima e toda a sociedade ...

Nesse sentido, em que pese a presença de meio ardil, o Caso 2 deve ser enquadrado como furto qualificado. Por fim, o delito de apropriação indébita, diferenciando-se do estelionato e do furto, não existe subtração ou fraude, pois o indivíduo tem a posse anterior e passa a agir como se fosse dono da coisa.

O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente, ou seja, a pessoa deixa de ...

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

As coisas sem dono (res nullius), abandonadas e declaradas sem valor econômico (res derelicta) e as coisas comuns (ar, por exemplo) não podem ser objeto de furto.

A coisa de valor irrisório, sem valor afetivo para a vítima, não pode figurar objeto do delito, pois ausente estaria o desfalque em seu patrimônio; como exemplo, pode-se citar o furto de um alfinete, um lápis, um chiclete.

Furto simples, majorado, privilegiado, qualificado e o furto de coisa comum.

- Para a configuração do delito de apropriação indébita, é necessário que seja devidamente comprovada a obtenção, para si, de coisa alheia móvel, como se proprietário fosse, sem a vontade de restituí-la.

A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita e estelionato encontram-se devidamente comprovados por meio do auto de reconhecimento de pessoa, dos documentos acostados pela lesada, além da prova oral.

Comete o delito àquele que apropria-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, podendo ser punida com reclusão, de um a quatro anos, e multa. O bem jurídico tutelado é a propriedade.

CONSUMA-SE O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDEBITA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE INVERTE O TITULO DA POSSE, PASSANDO A AGIR COMO DONO, RECUSANDO-SE A DEVOLVER A COISA OU PRATICANDO ALGUM ATO EXTERNO TIPICO DE DOMINIO, COM O ANIMO DE APROPRIAR-SE DA COISA.

O tipo penal da apropriação indébita visa à proteção do patrimônio. É considerado como sujeito ativo aquele que tem a posse ou detém a coisa. Sendo que o sujeito passivo é o proprietário ou o possuidor da coisa móvel.

Já o furto simples é o ato de subtrair coisa alheia sem nenhum desses meios. Por exemplo, um batedor de carteira que subtrai a carteira da vítima na rua sem que ela perceba. Ou, alguém que furta uma bolsa em cima de uma mesa do shopping.

Apropriação indébita no Código Penal
O crime é previsto no Código Penal, no artigo 168. Veja: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. Quem comete o crime de apropriação indébita fica sujeito a uma pena de detenção que varia entre 1 e 4 anos, além do pagamento de uma multa.

Existem diversas vantagens para ser um réu primário, que vão desde reduções de pena até um aumento do direito de responder o processo em liberdade. Ainda, alguns crimes específicos trazem outros benefícios para aqueles que não possuem nenhuma condenação contra si, conforme veremos a seguir.

Segundo a Constituição Federal de 1988, após decorridos 05 anos desde a data da extinção de pena ou da data do cumprimento, o agente retorna à qualidade de primário, deixando de ser réu reincidente.

Nos termos do art. 63, do Código Penal, deixa de ser réu primário aquele cujo delito anteriormente praticado já tenha sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, quando não mais couber recurso da mesma.

1 furto, desfalque, desvio, subtração, surripianço, golpe, rombo, ladroagem, ladroíce, pilhagem, pirataria, espoliação, usurpação, rapina, rapinagem, rapinação, saqueio, pilha, abafo, afano, abafação, despojo, despojamento, gamanço, gatunagem, gatunice, palmanço, empalmação, escamoteio, escamoteação, latrocínio, ...

A principal diferença entre furto e roubo é o uso de violência. No furto, os itens são levados sem qualquer tipo de agressão ou hostilidade. Já quando ocorre ameaça, ataque ou intimidação é caracterizado o roubo. Vale lembrar, entretanto, que nem toda violência é física.