Qual a diferença entre cláusula penal e arras?

Perguntado por: dboaventura . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Diferença entre arras e cláusula penal: As arras estabelecem uma compensação econômica pelo exercício do direito de arrependimento.... A cláusula penal é multa, devida por um das partes pelo inadimplemento. As arras podem ser em dinheiro ou outro bem móvel.

Tem a função de fixar indenização por descumprimento ou atraso no contrato ou obrigação. Na celebração de um contrato é muito comum a presença de uma cláusula que estabeleça uma multa ou uma forma de indenização por descumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação pactuada.

Conhecida popularmente como sinal, as arras são a quantia dada a título de princípio de pagamento na compra e venda de imóveis. As arras na modalidade confirmatória servem para garantir a conclusão da transação, situação em que não há previsão contratual da possibilidade de desistência da negociação.

A multa contratual, também chamada de cláusula penal, se refere a uma obrigação contratualmente estabelecida entre as partes daquela relação comercial que dispõe acerca dos efeitos econômicos de um descumprimento contratual. Nesse sentido, seu objetivo é garantir a segurança jurídica para os contratantes.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Ou seja, apesar de não haver uma limitação expressa em números, o legislador se preocupou em apresentar duas vezes que há um limite.

A Súmula 543 estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou ...

As arras estão previstas nos artigos 417 a 420 da Lei 10.406/2002 – Código Civil e se classificam em duas modalidades, que são as penitenciais e as confirmatórias.

Atualmente, é possível concluir que as arras têm a função de: (i) confirmar o negócio jurídico pretendido pelas partes; (ii) prefixar perdas e danos em caso de o negócio jurídico não se concluir; e (iii) iniciar o pagamento do negócio jurídico, seja em espécie ou a título de garantia (no caso de ser entregue um bem ...

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

O termo arras possui duas espécies, confirmatórias e penitenciárias. As arras confirmatórias têm a função essencial de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório após a entrega do sinal.

Quanto à cláusula penal pode-se afirmar:
a) não pode ser estipulada em ato posterior, mas somente conjuntamente com a obrigação. b) a nulidade da obrigação não importa a da cláusula penal. c) a cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

418 do Código Civil dispõe se a parte que deu a arras não executar o contrato, poderá a parte que não deu motivo ao não cumprimento do contrato, desfazer o contrato e reter as arras.

Natureza Jurídica
As arras, além da natureza acessória, têm caráter real, pois se aperfeiçoam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível, por um dos contraentes ao outro, sintetizando-se, assim, tem-se que as arras têm natureza acessória e real.

A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.

Devolução do Sinal
É uma compra com entrega futura, prevista pela lei. Mas a loja não pode reter a quantia garantida pelo cliente no sinal caso o mesmo desista da compra. “A concessionária deve devolver o valor integral pago ao comprador”, garante o Procon.

Se o comprador desistir imotivadamente, ele mesmo perde o sinal. Agora, se o contrato for rescindido por vontade do vendedor, também, sem nenhuma causa justificável, o comprador tem o direito de receber de volta o sinal pago, inclusive com correções monetárias, chegando a ser quase o dobro do valor dado por ele mesmo.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

Mas é importante frisar que, nesse caso, a multa por desistência de contrato de compra e venda de imóvel pode chegar a 50% do valor pago pelo imóvel. Portanto, fique de olho nisso!