Qual a diferença entre ação de execução e ação monitória?

Perguntado por: ugois . Última atualização: 30 de janeiro de 2023
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Caso o autor tenha uma prova escrita com eficácia de título executivo, como um contrato devidamente assinado ou uma sentença judicial, cabe a execução judicial. Assim, a ação monitória é reconhecidamente um processo de conhecimento, não propriamente de execução.

A denominada Ação de Execução é a iniciativa, promovida pelo credor, através de atos processuais legais, para exigência do cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial.

A ação monitória possibilita que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pleiteie a condenação do devedor: (i) ao pagamento de quantia em dinheiro; (ii) à entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel[1]; ou (iii) ao adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art.

A ação monitória é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, nas situações: para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

No caso da Ação Monitória, a sentença constituirá título executivo judicial, fundamento para o Cumprimento de Sentença (artigos 513/536, do CPC). O artigo 835 do mesmo diploma trata especificamente da ordem de preferência da penhora.

A ação de execução é promovida pelo credor de um direito, que exige do devedor o cumprimento forçado do que foi, anteriormente, definido por lei, contrato ou decisão judicial e não foi cumprido voluntariamente.

Quando a ação monitória pode ser aplicada? Para que esta ação possa ser proposta, é preciso comprovar a existência da dívida ou da obrigação por meio de uma prova escrita, sem eficácia de título executivo (desde que a prova usada esteja em conformidade com o artigo 700 do Novo CPC).

700, ele expedirá o mandado monitório fixando prazo de 15 (quinze) dias para que o réu pague os valores. Nessa hipótese, efetuando o réu o pagamento, no prazo estipulado, nota-se que a ação monitória terá tido eficácia de ação executiva.

Basicamente, o objetivo de um processo de execução é obter o cumprimento de uma obrigação consubstanciada em um título executivo.

Execução por expropriação a execução por quantia certa. Execução por desapossamento e execução para entrega da coisa. Execução por transformação e execução de obrigações de fazer e não fazer.

OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA
Não poderá ser pedida quantia incerta, na pendência de liquidação anterior, pois a ação monitória deve ser instaurada por meio de mandado de pagamento a ser expedido com base na prova da inicial, não havendo estágio ulterior em que se possa liquidar o valor devido.

A Execução de Título Extrajudicial é uma modalidade de ação para que aquele que detém o crédito (credor) cobre daquele que deve (devedor) alguma quantia referente à um título executivo específico, que deve constar no rol taxativo constante no Código de Processo Civil.

A natureza jurídica da Ação Monitória, conforme destaca Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] “é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial, de cognição sumária e execução sem título.”

Qual é a forma de defesa na ação monitória? Conforme foi explicado no artigo, para o réu se defender de uma ação monitória, ele deve opor os embargos monitórios. Os embargos monitórios se constituem em um meio de defesa que o réu pode utilizar para se defender em uma ação monitória.

DOS EMBARGOS À MONITÓRIA
Ao contrário do que pode-se pensar, como já mencionado, a defesa do réu no caso da ação monitória é promovido mediante embargos e não por contestação, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para interposição, consoante o art. 1.102b do Código de Processo Civil.

- Nos termos do disposto no art. 259 , I , do CPC , quando se tratar de litígio que tenha por objeto a cobrança de dívida, o valor da causa será o valor do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação.