Qual a diferença entre a portaria 453 e RDC 330?

Perguntado por: spereira4 . Última atualização: 30 de abril de 2023
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A RDC 330 substitui a Portaria 453, de 1998. Sendo que, entre todas as mudanças provocadas pela nova RDC, a principal é que cada especialidade de diagnóstico por imagem ganhou Instruções Normativas de acordo com cada tecnologia: Radiologia convencional. Mamografia.

A Portaria 453/98 padroniza as técnicas radiológicas para o funcionamento dos serviços de radiodiagnóstico médico, garantindo com isso a qualidade dos serviços prestados à população e garantindo que os requisitos mínimos de proteção radiológica estão sendo mantidos para os pacientes, profissionais e públicos em geral, ...

Principais objetivos da RDC 330
Além do mais, o RDC 330 tem como intuito regulamentar o controle quanto à exposição médica, ocupacional e do público, resultante do uso de tecnologias para radiologia diagnóstica ou intervencionista.

A RDC 330 substitui a Portaria 453, de 1998. Sendo que, entre todas as mudanças provocadas pela nova RDC, a principal é que cada especialidade de diagnóstico por imagem ganhou Instruções Normativas de acordo com cada tecnologia: Radiologia convencional. Mamografia.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) revogou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 330/2019, que trata sobre os requisitos sanitários para os serviços de radiologia. A nova RDC, de nº 611/2022, entra em vigor no dia 1º de abril, e traz alterações com relação ao documento anterior.

deve estar acompanhada do símbolo internacional de radiação ionizante; deve conter os dizeres: (1) “Raios X, entrada restrita” ou (2) “Raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas”; e (3) “Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida”.

A portaria 453, que estabelece diretrizes de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico no Brasil, foi lançada em 1998 pela Anvisa.

A RDC Nº 611 de 09:03:2022 – ANVISA estabelece os requisitos sanitários para radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.

2.2 A justificação é o princípio básico de proteção radiológica que estabelece que nenhuma prática ou fonte adscrita a uma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado.

Os 3 princípios fundamentais da radioproteção são justificação, otimização e limitação.

Os três princípios mais importantes para ajudar a manter as doses “tão baixas quanto razoavelmente possível” são: tempo, distância e proteção.

19. A desativação de equipamento de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve ser formalmente comunicada à autoridade sanitária competente, por escrito, com solicitação de baixa de responsabilidade e informação sobre seu destino.

RDC, sigla para Resolução da Diretoria Colegiada, nada mais é que um tipo de regulamentação técnica, proposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). As RDCs, portanto, servem para estabelecer processos regulatórios, práticas e padrões de qualidade para produtos e serviços sob regulamentação da agência.

Esse processo de revisão tem como objetivo a consolidação da alteração dos artigos tendo, portanto, uma nova RDC com melhorias da técnica e eliminando-se ambiguidades ou atualizando termos e linguagem. Com isso a nova RDC Nº 611, de 9 de março de 2022 passa a vigorar a partir do próximo mês, 1º de abril de 2022.

A nova RDC foi ampliada e agora deixa de forma clara as obrigações dos fabricantes, distribuidores, armazenadores e importadores de dispositivos médicos e produtos para diagnóstico de uso in vitro que sejam comercializados no Brasil. Outra novidade é que ela incorporou em seu conteúdo a IN 8 de 2013.

2.2 A justificação é o princípio básico de proteção radiológica que estabelece que nenhuma prática ou fonte adscrita a uma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado.

Essa é uma medida obrigatória, regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na portaria federal n° 453/98.

Juntas, a RDC 331 e a IN 60 substituem a RDC 12/2001.