Qual a diferença de turbação e esbulho?

Perguntado por: ldias . Última atualização: 15 de janeiro de 2023
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A turbação acontece quando a posse é somente ameaçada, perturbada. Em contrapartida, no esbulho, a posse é retirada do seu legítimo possuidor.

O esbulho se carateriza pela ofensa ao direito de posse total de um bem. Isto é, ele só ocorre em casos em que o outro toma a posse de alguém sobre um bem. Já a turbação se caracteriza por ofender o direito de posse de forma parcial. Sobre a ameaça, ela antecede muitas vezes o ato de esbulho.

O esbulho, portanto, ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. No caso da turbação, existe uma limitação sobre o poder de posse de alguém, ou seja, o detentor do bem não consegue exercer sua posse de maneira completa e tranquila.

O esbulho possessório acontece quando alguém te priva de exercer a posse de um bem. Desse modo, você perde o direito de usufruir do seu bem de forma parcial ou total. Além disso, tal perca pode se dar por meio de ato violento, precário ou clandestino.

Em casos de esbulho: cabe ação de reintegração de posse. Em casos de turbação: cabe ação de manutenção de posse. Em casos de ameaça: cabe interdito proibitório.

ESBULHO = AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
No que se refere as Ações de Manutenção da Posse, se dão por Turbação. Existe Turbação, quando por algum fato ou motivo a posse é “perturbada” por alguém, acarretando incômodo, ou seja, é todo ato que interfere no livre exercício da posse causando transtorno ao possuidor.

A ação de interdito proibitório é cabível em caso de ameaça de lesão à posse, seja por esbulho ou por turbação. No esbulho há mais que mera ameaça, o que justificaria o interdito proibitório, mas não chega haver a perda da posse.

As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.

A turbação acontece quando a posse é somente ameaçada, perturbada. Em contrapartida, no esbulho, a posse é retirada do seu legítimo possuidor.

A turbação, por outro lado, configura-se quando há atos prejudiciais à posse, mas diferentemente do esbulho, o possuidor não foi efetivamente impedido de exercer a posse sobre seu bem, contudo, os atos praticados por terceiros limitam ou dificultam o seu exercício, sem que haja a perda.

1.210 do CC prevê: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.

A turbação, como dito anteriormente, é um ato no qual há um manifesto interesse de outra pessoa em prejudicar sua posse. Este interesse é representado pela prática de atos condizentes com a pretensão de outra pessoa invadir a sua posse.

560 do CPC/20015, se houver turbação, o possuidor tem direito de ser mantido na ação de manutenção de posse, enquanto que, se houver esbulho, o possuidor tem direito de ser reintegrado ação de reintegração de posse. Além disso, se houver ameaça, o possuidor poderá fazer uso do interdito proibitório.

Prova da data da turbação em Artigos
O especial, com pedido de liminar, exige prova de turbação ou esbulho praticados há menos de ano e dia da data do ajuizamento.... Se a prova produzida enseja a convicção do temor fundado, de possível turbação ou esbulho, a medida há de ser deferida.

Artigos 926 e 927 Do Código de Processo Civil/1973, Vigente À Época Da Propositura Da Demanda, que Estabelecem O Direito Do Possuidor de Ser Reintegrado Na Posse Do Bem Em Caso de Esbulho, incumbindo-lhe Provar a Sua Posse, O Esbulho Praticado Pelo Réu, a Data Do Esbulho e a Perda Da Posse.

A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Posse justa e posse injusta
A posse justa encontra-se prevista no artigo 1.200, do Código Civil de 2002. Dessa forma, a posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária, já a posse injusta se refere àquela que possui vício possessório, ou seja, defeito / ato ilícito na origem da posse.

Suspensão de reintegração de posse só é possível quando imóvel está ocupado por pessoas vulneráveis, defende MPF — Procuradoria-Geral da República.