Quais são os impedimentos ao exercício da curatela?

Perguntado por: dvilela . Última atualização: 2 de fevereiro de 2023
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· Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; · As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; · Aqueles que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

pelo cônjuge ou companheiro; pelos parentes ou tutores; pelo representante da entidade em que se encontra a pessoa a ser interditada; ou. pelo Ministério Público.

Quais são os limites da curatela? A curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (§ 3º do art. 84 da Lei Brasileira de Inclusão). Em regra, a curatela deve afetar apenas aspectos patrimoniais e negociais.

Assim, é vedado ao curador: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens do curatelado a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra o curatelado.

É desnecessária a curatela compartilhada, quando a curadora provisória nomeada pelo Juízo tem se responsabilizado suficientemente pela gestão dos interesses do interditando.

Isso significa que a pessoa não poderá comprar e vender bens, assinar contratos ou realizar transações bancárias. Nada impede, por outro lado, que questões existenciais, como votar, casar-se e até mesmo trabalhar (sem considerar a retirada salarial) sejam realizadas pelo interditado.

O curador pode ser remunerado para exercício da função? Sim. É possível requerer que o curador receba uma remuneração mensal pelo exercício de sua função, qual seja: administração dos bens do curatelado.

Quem tem a curatela pode fazer empréstimo consignado? Sim. Dentro da IN 136/2022, tanto o curador, o tutor nato, tutor judicial ou guardião podem contratar empréstimo consignado em nome do curatelado, desde que a instituição financeira conceda.

Podem recusar-se da tutela: · Mulheres casadas. · Maiores de sessenta anos. · Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica.

Desta forma, aplicando-se a regra do art. 1750 do CC/02 à curatela, os imóveis pertencentes ao curatelado somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Remuneração do curador deve ser fixada em juízo, mesmo que seja herdeiro do tutelado. A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia.

Quando a prestação de contas pode ser dispensada? O juiz poderá dispensar a prestação de contas quando o tutelado/ curatelado não tiver bens nem renda, ou se os bens e a renda foram de baixo valor.

No cargo de Curadora se inicia ganhando R$ 1.616,00 de salário e pode vir a ganhar até R$ 3.076,00. A média salarial para Curadora no Brasil é de R$ 2.238,00.

STJ: Curador precisa de autorização judicial para outorgar procuração a terceiro em nome da curatelada, sob pena de anulabilidade.

Nesse caso, deve ser nomeado um curador ou tutor, conforme o caso. Este deverá administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente. Portanto, desde logo, ao prestar compromisso por termo em cartório, o curador será o gestor financeiro e patrimonial do curatelado.

A certidão ou o termo provisório de guarda, tutela ou curatela que não especificar prazo determinado pelo Juiz terá validade de dois (02) anos contados da data de sua emissão.

O art. 1767 do Código Civil disciplina as pessoas que estão sujeitas à curatela, tratando das situações de curatela referente a adultos relativamente incapazes, que é a forma mais comum: Inciso I – Aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Em breve resumo, competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.

Mesmo que o pedido pela curatela tenha sido feito pela Defensoria Pública, em atendimento a outra parte, a pessoa requerida pode solicitar assessoria jurídica, sendo encaminhada para uma defensora ou um defensor público que não esteja atuando no caso.

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I-os menores de dezesseis anos; II-os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.