Quais são os herdeiros necessários segundo o Código Civil?

Perguntado por: echaves . Última atualização: 21 de janeiro de 2023
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São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.

Herdeiros legítimos
Sendo assim, estes são: descendentes (filhos e netos), ascendentes (mãe e pai), cônjuge sobrevivente, parentes colaterais até quarto grau (irmãos, tios, primos, sobrinhos) e o companheiro sobrevivente.

Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos concorrendo com o viúvo (a). Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o viúvo (a).

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.

549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Quando a pessoa é solteira e não tem nenhum filho a herança é destinada aos ascendentes, ou seja, seus pais, avós ou bisavós. Caso o falecido não tenha nenhum herdeiro ascendente, o rol de herdeiros necessários deixa de existir.

Os herdeiros são divididos em 3 graus:

  1. Herdeiros necessários, aqueles descendentes: filhos, netos e bisnetos.
  2. Herdeiros ascendentes: pais, mãe, avôs, bisavôs e cônjuges.
  3. Herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, primos e tios.

Os herdeiros colaterais ou transversais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, são herdeiros legítimos facultativos, não são herdeiros necessários.

Assim sendo, seguindo a ordem de vocação hereditária, o parentesco colateral é chamado a suceder na quarta ordem, isso porque, somente se o falecido não tiver descendentes, ascendentes nem cônjuge/companheiro é que os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos) terão direito à herança.

Os herdeiros necessários são: pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, cônjuge ou companheiro(a). A regra para a divisão é de que os mais próximos possuem preferência , isso quer dizer, se o falecido tinha apenas filhos, os pais não herdam os bens e a herança é dividida somente com os filhos.

Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge fica com tudo; Se não existir nenhum herdeiro necessário, a próxima classe de herdeiros (parentes colaterais) terá direito à herança; Considerando os parentes colaterais, segue-se esta ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos até o 4º grau.

Desta forma, pai e filho são parentes em linha reta em primeiro grau; o avô e o neto são parentes entre si, em linha reta, em segundo grau, e assim sucessivamente. Parentes colaterais são aqueles provenientes de um só tronco, sem descenderem um do outro.

Além disso, existe uma máxima no direito que diz "quem meia não herda e quem herda não meia". Isso quer dizer que quem tem direito a metade dos bens não o herda, apenas mantém sua meação. Outra diferenciação que é importante esclarecer é sobre a diferença de patrimônio comum e patrimônio particular.

Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.