Quais são os fatos que não dependem de prova?

Perguntado por: epereira . Última atualização: 26 de maio de 2023
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Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de exis- tência ou de veracidade.

Em regra, todo fato poderá ser objeto da prova, desde que seja admissível, pertinente ou fundado, concludente e possível de realização, ressaltando que até mesmo os fatos incontroversos dependerão de prova, porque pode haver suspeição por parte do juiz.

As provas são provenientes de fatos alegados pelas partes que visam o convencimento do juiz da verdade. Caso os fatos alegados não sejam suficientes e não convençam o juiz, estes não serão considerados como provas, mas sim como elementos apresentados com o intuito de comprovação (documentos, perícia, testemunhas).

Assim, o autor (quem entra com a ação) precisa provar o fato que gera seu direito e o réu (quem responde a ação) deve provar a existência, se houver, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que, quando se trata do ônus da prova, falamos de quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação num processo judicial. Ou seja, quem faz a acusação tem a responsabilidade de comprovar que a alegação é verdadeira.

Faltando o exame do corpo de delito, o processo é nulo. Se o perito que elabora o exame é suspeito, o exame é inexistente para todos os efeitos. É nula a perícia. Não é prova ilícita.

Prova Documental - Prova Pericial - Prova Testemunhal.

Elemento de prova é o que se extrai do meio de prova, de modo que a necessária e fundamental valoração realizada pelo magistrado ainda não se consumou. Dessa forma, percebe-se que o elemento de prova pode ser útil ou não para a busca da verdade real.

É considerada como questão objetiva aquela que oferece alternativas de respostas. Geralmente, o candidato deve escolher uma das opções, conforme o que for solicitado pelo enunciado da pergunta.

As provas se classificam quanto ao valor, objeto, sujeito e forma.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.

Sim, ambos. Todo aluno tem direito de ver suas provas, a correção nelas realizada, e também qual foi o teor das decisões proferidas em seus requerimentos.

Assim, as instituições de ensino, não podem impedir aluno de realizar provas ou desliga-lo por falta de pagamento de mensalidade, sendo essa prática abusiva, além de colocar o aluno em situação de constrangimento. Ainda sobre o desligamento do aluno, o art.

O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Calúnia: Acusar alguém publicamente de um crime sem provas. Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.