Quais são os crimes de menor potencial ofensivo?

Perguntado por: adorneles . Última atualização: 21 de maio de 2023
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As Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a 02 (dois) anos. As demais regras referentes aos Juizados Criminais estão previstas do artigo 60 em diante na lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099/95.

São considerados crimes de médio potencial ofensivo os tipos penais que têm pena mínima igual ou inferior a um ano. Assim, estes estão previstos os fundamentos no artigo 89 da Lei 9.099/95.

É considerado crime de menor potencial ofensivo: Aquele cuja a pena máxima não seja superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Aquele cuja a pena máxima não seja superior a 1 (um) ano, cumulada ou não com multa.

Instrumentos de menor potencial ofensivo: conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

O crime trata-se de uma conduta ilícita que viola um bem jurídico tutelado. Ou seja, bens assegurados pelo ordenamento jurídico, como a vida, a liberdade, a honra, etc. A contravenção penal, por sua vez, também trata-se de conduta ilícita que viola um bem jurídico tutelado, entretanto, com menor potencial ofensivo.

Competência Material
Quais são os crimes e infrações penais que devem seguir o procedimento do JECrim? Conforme o art. 60 da Lei 9.099/1995, são as infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPO). Elas são as contravenções penais (também chamadas de crime-anão) e os crimes com pena de máxima de até 2 anos.

São infrações penais consideradas menos graves. São exemplos desse tipo de infração penal a prática do jogo do bicho, a direção perigosa de veículo, perturbação do sossego. As penas nesses casos são mais leves, podendo ser de prisão simples, pelo período de no máximo cinco anos, e multa.

A legislação brasileira considera leves crimes como furto simples, porte ilegal de armas, homicídio culposo no trânsito - quando não há intenção de matar -, formação de quadrilha, apropriação indevida, dano a bem público, contrabando, cárcere privado, coação de testemunha durante o andamento do processo, falso ...

· Crime simples: que é o crime composto por um único tipo, como por exemplo o furto ou o infanticídio. · Crime complexo: é o composto pela fusão ou junção de tipos penais. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro.

1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal. 2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social.

Os Juizados Criminais são órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima; a transação penal; a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma possível condenação.

É considerado infração de menor potencial ofensivo em suas modalidades simples e qualificada. O emprego de violência ou grave ameaça configura causa especial de aumento de pena. Sua pena sempre é cumulada com as demais condutas praticadas pelo agente, não se admitindo a aplicação do princípio da consunção.

O art. 54 da Lei 9.605/98 pune a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. A pena é de reclusão de um a quatro anos, além da multa.

De acordo com a Omega Research Foundation (doravante Omega), as armas menos letais utilizadas com mais frequência nas Américas são: agentes químicos irritantes (gás lacrimogêneo e spray de pimenta), projéteis de impacto cinético (balas de borracha), bastões, algemas e outros instrumentos de contenção, mangueiras de ...

O uso diferenciado da força tem como principal objetivo resguardar a integridade do cidadão e do policial, bem como delimitar a ação do Estado para que esse não viole nenhum direito e, por conseguinte, não cometa nenhum abuso ou excesso. Nesse sentido, importante fazer a distinção entre violência e força.

Segundo a OTAN, Armas não letais são especificamente projetadas visando a incapacitação temporária, ao mesmo tempo em que minimizam mortes e ferimentos permanentes. Portanto, é necessário poder aplicar força, porém com os menores danos colaterais possíveis.

A Portaria Interministerial 4226/2010, publicada no Diário Oficial da União dia 3 de janeiro, define a norma para uso da força e de armas e fogo por agentes de segurança pública. O intuito é reduzir gradativamente os índices de letalidade nas ações envolvendo profissionais de segurança.