Quais são os bens jurídicos atingidos no crime de furto?

Perguntado por: afernandes6 . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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O art. 155 do Código Penal postula que o delito de furto tem como objeto material coisa móvel. Ademais, o crime em apreço requer, ainda, que a coisa móvel seja alheia, vale dizer, pertença a alguém que não aquele que praticou a conduta.

Nele estão presentes todos os elementos do furto: a) lesão do direito de propriedade ou posse; b) assenhoramento, apesar de temporário; c) falta de consentimento do titular do direito; d) intenção de tirar proveito (CAPEZ, 2007).

Tipo objetivo. Pratica o delito de furto aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Subtrair significa tirar, apoderar-se de algum objeto. O sujeito, ao subtrair, o faz em relação à vítima, que se vê diminuída em seu patrimônio.

Bens jurídicos tutelados da pessoa física. Art 223 – C, CLT. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

17), os bens jurídicos a serem tutelados pelo Direito Penal devem ser somente aqueles considerados fundamentais à convivência social pacífica, uma vez que devem estar integrados como valores essenciais de de- terminada sociedade e, como tais, carecedores de proteção jurídico-penal.

Para a coisa ser considerada alheia, deve necessariamente ter um dono. Aquelas coisas que nunca tiveram dono (res nullius), não podem ser objeto de furto, como por exemplo, os peixes presentes em águas públicas.

ação penal pública incondicionada à representação.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

A materialidade do crime foi demonstrada nos autos pelos seguintes documentos: auto de prisão e flagrante; auto de apresentação e apreensão; termo de restituição; ocorrência policial n. 1139/2016-1ª DP; relatório policial e pela prova oral colhida.

“Para a caracterização do furto de uso é necessário que o agente resti- tua a coisa no mesmo local e no estado em que se encontrava, logo, por não ter havido devolução da res – senão seu abandono, ao pressentir o acusado a busca pelo Polícia – ao local de origem.

No furto, o elemento subjetivo é o dolo, consistente exclusivamente na vontade de subtrair coisa móvel. A voluntariedade no crime de furto é o dolo, consistente na vontade consciente de apoderar-se de coisa alheia, para si ou para outrem. Há, portanto, um elemento subjetivo específico.

No texto desta lei é considerado crime hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

O Furto de Bagatela é aquele baseado no Princípio da Insignificância (ou Bagatela) que rege que o Direito Penal NÃO se ocupará de condutas que causem inexpressiva lesividade (ou dano) a bens jurídicos protegidos por lei.

De acordo com esta posição, o Direito Penal protege “bens vitais”, como a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade; bens, portanto, que são indispensáveis para a convivência humana em sociedade e que por isso devem ser protegidos pelo poder de coação do Estado através da pena pública.