Quais são os 3 tipos de casamentos?

Perguntado por: esilveira . Última atualização: 30 de abril de 2023
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Tipos de Casamento no Civil: Compreendendo as Diferenças

  • Comunhão Parcial de Bens: Ideal para Muitos Casais.
  • Comunhão Universal de Bens: Para os que Optam pelo Compartilhamento Total.
  • Separação de Bens: A Opção para Mais Autonomia Financeira.
  • Participação Final nos Aquestos: Equilíbrio entre o Individual e o Compartilhado.

O regime de comunhão universal de bens é menos comum, mas pode ser uma boa opção para casais que desejam compartilhar tudo o que possuem. Nesse regime, todos os bens, tanto os adquiridos antes do casamento quanto os adquiridos durante o casamento, são divididos igualmente em caso de divórcio.

No regime da comunhão parcial de bens o cônjuge tem direito à herança dos sogros? Conforme previsto no Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges. Depois disso, não há direitos sucessórios para o viúvo ou viúva no momento do falecimento de qualquer um dos sogros.

A relação de um trisal se assemelha à relação de um casal, a diferença é que existe mais uma pessoa para compartilhar as alegrias, as vitórias e também as tristezas. Enfim, tudo é feito geralmente a três pessoas. Os três tomam decisões conjuntas.

Conclusão. Resumindo e respondendo à pergunta inicial, quem vive em união estável não é considerado casado, mas sim, possui uma relação equiparada em alguns aspectos ao casamento perante a lei. O status civil dessas pessoas é de solteiro(a), mas é possível formalizar a relação por meio do casamento civil, caso desejem.

Comunhão Universal de Bens
É o regime em que o casal passa a dividir tudo, tudo o que cada um possuía antes de se casar e tudo que vierem a adquirir depois de casados.

Comunhão Parcial de Bens

A Comunhão Parcial de Bens é o regime mais comum de casamento, é o regime "padrão" do casamento. Esse será o regime aplicado caso as partes não escolham outro através do pacto antenupcial.

O casamento é um vínculo jurídico estabelecido entre duas pessoas, para constituírem uma família. Esse vínculo é realizado mediante uma autoridade competente e baseado em condições descritas pelo direito civil. União estável é a relação mantida entre duas pessoas que vivem sob o mesmo teto.

Dispõe a lei que existem cinco regimes de bens: 1) a comunhão parcial de bens; 2) a comunhão universal de bens; 3) a separação convencional de bens; 4) a separação obrigatória de bens e; 5) a participação final nos aquestos.

O Regime de Separação de Bens é aquele onde os bens do casal não se comunicam ao longo do casamento, tendo – cada um – seus próprios bens. Na Comunhão Parcial de Bens, o patrimônio adquirido ao longo do casamento passa a ser do casal, devendo ser dividido na ocasião de um divórcio.

Não!

União estável é um contrato firmado entre duas pessoas que vivem em relação de convivência duradoura e estabilizada, e com o intuito de firmar um núcleo familiar. De acordo com o Novo Código Civil (2002), não é delimitado um tempo mínimo de convivência entre o casal para que seja requerida a união estável.

No regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida não se comunica com o patrimônio do casal, ou seja, pertence somente àquele que recebeu a herança e são chamados de bens particulares.

Isso porque minimiza as discussões acerca da partilha de bens em caso de divórcio ou dissolução de união estável. Ao adotar este regime de bens cada cônjuge (ou companheiro) será responsável por gerir seu patrimônio sem a necessidade de autorização do outro.

O regime da separação total de bens promove uma absoluta separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam. Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge (ou companheiro/a).

Portanto, caso um dos cônjuges venha falecer, todos seus bens ficarão para os herdeiros. A esposa é considerada meeira, ou seja, aquela que tem direito a metade dos bens deixados pelo falecido. E se o casal tiver filhos, ficará para eles a outra metade.

Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.

No que concerne aos bens particulares, isto é, adquiridos antes do casamento, o cônjuge sobrevivente não terá direito à meação. Nesse caso, esses bens serão herdados em partes iguais pela(o) viúva(o) e os filhos do falecido.