Quais são os 3 elementos da responsabilidade civil?

Perguntado por: abrito . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Elementos da Responsabilidade Civil

  • Conduta:
  • Dano:
  • Nexo de Causalidade:
  • Culpa.

Quais são os tipos de responsabilidade civil? A responsabilidade civil é dividida em duas categorias principais: responsabilidade civil subjetiva (quando há culpa ou dolo) e responsabilidade civil objetiva (quando não há manifestação clara nem de culpa, nem de dolo).

3. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade.

Portanto, para se falar em responsabilidade civil, é necessário que exista algum dano. O dano é um dos três pressupostos da responsabilidade civil, que são: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Na responsabilidade civil em geral, diz -se que o seu fundamento é “a razão por que alguém deve ser obrigado a reparar o dano causado a outrem” (Francisco Amaral, 2006, p. 547).

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Na seara da Responsabilidade Civil, o nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Ou seja, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato.

Trata-se das denominadas excludentes da responsabilidade civil, que, no caso da responsabilidade civil do Estado, seriam: a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.

Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.

O nexo de causalidade acarreta a dois tipos de responsabilidades, as quais são: subjetiva (culpa) e objetiva (conduta).

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Por meio dela, o legislador afirma que haverá responsabilidade objetiva, isto é, responsabilidade que não depende da demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) nas hipóteses ali previstas. Essas hipóteses são: nos casos em que a lei especificar ou quando a atividade exercida pelo agente gerar risco.

Pode ser objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.

O dever estatal de indenizar particulares por danos causados por agentes públicos encontra dois fundamentos: legalidade e igualdade.

A culpa pode derivar de negligência, imperícia ou imprudência. A negligência é a hipótese na qual o agente não observa os deveres básicos de cuidado e diligência razoáveis, ocorrendo por este motivo, um dano.

O dano se estabelece na diminuição ou destruição de um bem jurídico, seja patrimonial ou moral; e, finalmente, o nexo de causalidade é o vínculo que une uma determinada conduta, seja ela culposa ou dolosa, ao dano.