Quais são as três 3 famílias expressamente previstas na Constituição Federal?

Perguntado por: oalegria . Última atualização: 28 de abril de 2023
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É notório que as formas de constituição das famílias ultrapassam o numerus clausus expresso no artigo 226 da Constituição Federal, sendo essas as famílias matrimonializadas, as advindas de união estável e a família monoparental, previstas nos §§1º, 3º e 4º respectivamente.

Pelo Estatuto da Criança e do adolescente, existem três espécies de família: a natural, a extensa e a substituta. Segundo o artigo 25 do estatuto da Criança e do Adolescente: “entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”.

Tipos de família

  1. Família nuclear e família extensa. A família nuclear é compreendida de forma restrita, composta por pelos pais e seu filhos. ...
  2. Família matrimonial. ...
  3. Família informal. ...
  4. Família monoparental. ...
  5. Família reconstituída. ...
  6. Família anaparental. ...
  7. Família unipessoal.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Podemos citar o tradicional casamento entre homem e mulher, mas também a união estável, a família monoparental (pai ou mãe sozinhos que cuidam do filho), a multiparental e a homoafetiva.

A Constituição no artigo 227 assegura que é dever da família, da sociedadee do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e ...

A redação do artigo 1.723 do C.C., revela a mesma beleza idiomá- tica da Carta Republicana, ao definir como família a união estável entre o homem e a mulher.

A Lei Maior também menciona a possibilidade de a família ser constituída por qualquer dos pais e seus descendentes (artigo 226, § 4º), reafirma a igualdade entre o homem e a mulher na sociedade conjugal (artigo 226, § 5º) e estabelece o tratamento igualitário dos filhos, sem qualquer designação discriminatória.

Conforme Carlos Roberto Gonçalves, tal revolução se deu a partir de três eixos básicos: a pluralidade da entidade familiar (art. 226, CF), a igualdade entre filhos, havidos ou não na constância do casamento (art. 227, § 6º, CF) e a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inc.

Na nova ordem constitucional, a família sofre verdadeira desbiologização e assume contornos engendrados sob o pálio do afeto, bem como de seus consequentes vínculos psicológicos.

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

Nos dias atuais, são consideradas famílias um conjunto de pessoas que se ligam por vínculos sanguíneos ou pela afinidade, que possuam o propósito comum de praticar entre seus membros a solidariedade nos planos assistencial e da convivência.

Princípio da igualdade na chefia familiar. Princípio da não-intervenção ou da liberdade. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Princípio da função social da família.

226, caput, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado. Assim, as relações familiares devem ser analisadas dentro do contexto social e diante das diferenças regionais de cada localidade.

EXISTEM DIFERENTES TIPOS DE FAMÍLIA E ESSA CLASSIFICAÇÃO ESTÁ RELACIONADA: À OFICIALIZAÇÃO OU NÃO DA UNIÃO DE CASAIS (MATRIMONIAL E INFORMAL); À PRESENÇA OU NÃO DE UM DOS PAIS (MONOPARENTAL E ANAPARENTAL); E A OUTROS FATORES QUE INFLUENCIAM ESSA ORGANIZAÇÃO.