Quais são as normas de eficácia contida?

Perguntado por: opereira . Última atualização: 2 de maio de 2023
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As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são capazes de produzir todos os seus efeitos de forma direta e imediata, mas possivelmente não integral, uma vez que podem ser restringidas por outras normas constitucionais, pela legislação infraconstitucional ou por conceitos éticos-jurídicos indeterminados.

7) (CESPE/DPRF/Policial Rodoviário Federal/2013) A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada.

2) Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitosdesde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidaspor parte do Poder Público.

A classificação tradicional das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva com relação à aplicabilidade das normas constitucionais se dividem em normas de eficácia plena, contida e limitada.

3. Quais os sistemas de controle de constitucionalidade?

  • Controle de constitucionalidade: preventivo. ...
  • Controle de constitucionalidade: repressivo. ...
  • Controle difuso. ...
  • Controle concentrado. ...
  • Constituição escrita. ...
  • Rigidez constitucional. ...
  • Órgão de controle.

Toda regra que não conste do texto constitucional é inferior a ela, pois a Constituição é a lei suprema de um país, exercendo supremacia hierárquica sobre todas as outras leis. Desse modo, ainda que tenham sido editadas para regulamentar algum artigo da Constituição, elas são consideradas infraconstitucionais.

Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários. Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo.

As normas programáticas são cláusulas representadas na Constituição que indicam o dever do Estado em garantir saúde, trabalho, educação e outros direitos aos cidadãos. Desse modo, as normas programáticas exigem que o Estado se esforce para atingir determinados resultados.

b) Normas Constitucionais de Eficácia Limitada de Princípio Programático: são as normas que designam programas a serem elaborados pelo Estado, tendo como objetivo a efetivação de fins sociais. Essa classificação, teorizada por José Afonso da Silva, é, atualmente, a mais aceita.

Por possuir eficácia contida, a norma em questão produz efeitos imediatos, independentemente da edição de lei para regulamentá-la, podendo, contudo, uma Emenda à Constituição retirá-la do texto constitucional, por ser uma característica das normas de eficácia contida a possibilidade de restrição de seu alcance e de sua ...

As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.

Para Kelsen, “uma norma é considerada válida apenas com a condição de pertencer a um sistema de normas, a uma ordem que, no todo, é eficaz” ,. Ou seja, para que uma norma seja válida, ela deve pertencer a um ordenamento jurídico aceito e obedecido pela sociedade (eficaz).

Normas de competência – Conferindo “potestades” aos sujeitos públicos e privados para produzir normas de comportamento, interpretá-las e aplicá-las voluntariamente, ex officio ou contenciosamente. Estabeleceriam como deveriam ser exercidas tais potestades, sua extensão e limites.

Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada.

Para ela, as normas constitucionais classificam-se em 1) normas com eficácia absoluta (supereficazes), 2) normas com eficácia plena, 3) normas com eficácia relativa restringível e 4) normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa.

Alguns exemplos de normas programáticas são as cláusulas nas constituições que falam sobre a busca pelo pleno emprego, pela igualdade de gênero ou mesmo pelo acesso universal à educação fundamental, ou seja, temas que, diferentemente do que muita gente imagina, não são encontrados em muitas constituições pelo mundo.

As espécies principais são as 1) normas definitórias ou determinativas, 2) normas diretivas ou normas técnicas e 3) normas prescrições.

José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três categorias, a saber:

  • Normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena. ...
  • Normas de aplicabilidade imediata e eficácia contida. ...
  • Normas de aplicabilidade imediata e eficácia limitada.

Dois tipos principais de norma: normas de conduta, que regulamentam as ações – o fazer ou não fazer; normas de estrutura, que regem o modo pelo qual se emanam normas de condutas válidas. Contudo, elas também podem ser classificadas como normas de: preceito; sanção.