Quais são as características da sanção?

Perguntado por: aaraujo . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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RESUMO: Sanção jurídica deve ser compreendida modernamente, como uma reação ou retribuição prevista no ordenamento normativo, blindando-se esta contraprestação de uma feição premial (sanção premial), quando o agente adota a conduta aprovada ou esperada, ou um caráter punitivo (sanção negativa), quando o ato praticado é ...

O objetivo da sanção, na prevenção geral, é intimidar, com a aplicação penal, os demais cidadãos, e, dessa forma, evitar o cometimento do crime. Esse função pode ser considerada “como uma coação psicológica sobre todos os cidadãos” (10).

Enquanto parâmetro de valoração ou de comportamento, a norma jurídica carateriza-se pela generalidade e pela abstração: dirige-se a destinatários indeterminados ou delimitados através de categorias e representa situações da vida indeterminadas ou delimitadas através de categorias.

RESUMO: Sanção jurídica deve ser compreendida modernamente, como uma reação ou retribuição prevista no ordenamento normativo, blindando-se esta contraprestação de uma feição premial (sanção premial), quando o agente adota a conduta aprovada ou esperada, ou um caráter punitivo (sanção negativa), quando o ato praticado é ...

1. Parte da lei em que se estabelece a pena contra os infractores da mesma. 2. Castigo ou medida de coacção .

Por tudo isso, a doutrina aponta as seguintes e principais características das normas jurídicas: BILATERALIDADE - A norma jurídica é bilateral. GENERALIDADE – A norma jurídica não tem caráter personalíssimo. ABSTRATIVIDADE - A norma jurídica é abstrata.

O critério da relevância classifica as normas em primárias e secundárias. No passado, a doutrina atribuía o epíteto de normas primárias àquelas que estabelecem um preceito para a ação e, de secundárias, às que prevêem sanção.

As principais características das normas são: BILATERALIDADE: a norma jurídica, geralmente, é vinculada a duas partes, seja jurídica, seja física. De um lado temos um sujeito com o poder de agir, de fazer o que está sendo imposto. Do outro lado, temos um sujeito com o poder subjetivo de exigir tal conduta.

A sanção é ato político de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo Legislativo.

São aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Desde a sua entrada em vigor, produzem ou possuem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, direta e normativamente, que o legislador constituinte quis regular.

Sanções são ações punitivas em resposta a violação de uma lei. Por exemplo, quando um país infringe um acordo que foi legalmente estabelecido, este pode sofrer sanções por parte da comunidade internacional.

Medida punitiva: 1 pena, castigo, punição, penalidade, corretivo, condenação, multa, coima.

A sanção, assim, é a segurança jurídica dessa concretização, prevista na norma como um dever ser resultante da não prestação. Entende KELSEN, desse modo, que a sanção é mera conseqüência, simples resultado de uma posição perante o direito. Cumprida a norma não há possibilidade de sanção.

Sanção no direito: imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da norma. Sanção moral: assenta-se somente na consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção.

Sanção: Trata-se da punição estabelecida em lei penal. Representada pelo instituto da prisão. Pena: É a sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal.

O direito objetivo se caracteriza por ser um dado cultural, composto de normas e instituições, constituindo um dado objetivo. Esse conjunto de normas, que se formaliza por uma entidade, uma instituição (Estado) rege a conduta da sociedade, fazendo esta ser titular de poderes, obrigações e faculdades.

Em suma podemos afirmar que o direito, ou a norma jurídica relaciona-se com as questões externas das pessoas, ou seja, é a relação do indivíduo para com a sociedade. Já a moral ou a norma moral é ligada ao foro íntimo das pessoas, os seus princípios e as motivações particulares.

[1] Dois tipos principais de norma: normas de conduta, que regulamentam as ações – o fazer ou não fazer; normas de estrutura, que regem o modo pelo qual se emanam normas de condutas válidas.

Lei complementar – 3.3. Lei ordinária – 3.4 leis delegadas – 3.5 medidas provisórias – 3.6 decretos legislativos – 3.7. resoluções.

São regras de caráter absoluto, que estabelecem princípios de ordem pública, ou seja, de observância obrigatória. São regras relativas, aplicáveis na ausência de manifestação em sentido contrário das partes. Regras cuja violação autoriza simplesmente a declaração de nulidade do ato.