Quais são as alternativas possíveis ao proprietário que sofre esbulho na sua posse?

Perguntado por: lcastro . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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São eles: a reintegração de posse, a manutenção de posse e interdito proibitório, cabíveis quando houver, respectivamente, esbulho, turbação ou ameaça. O que permite identificar qual a adequada é o tipo de agressão que a posse sofreu.

São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.

O esbulhado, para recuperar a posse perdida, pode mover ação de reintegração de posse. Neste caso, deverá provar a sua posse conforme dispõe o Art. 561 do CPC de 2015. Dentro deste contexto, o possuidor tem o direito de ser restituído, pois o esbulho é a perda total da posse.

DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL. IMAGENS DE VÍDEO QUE EVIDENCIAM QUE A RECORRIDA COMETEU ESBULHO POSSESSÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DESCREVE A SITUAÇÃO E INDICA A DATA DA VIOLAÇÃO.

Nesse sentido, com base no Código de Processo Civil, podemos dizer que a Ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho.

É possível que um bem seja objeto de esbulho mediante uso de força e violência, mas também é possível que o esbulho ocorra sem que haja qualquer uso de força. Ou, também, de forma clandestina sem que o proprietário ou possuidor real do bem exerça desforço imediato, como nos casos de abuso de confiança.

Se o intruso está apenas tentando ocupar o bem, estando o possuidor legítimo ainda na posse, nós temos a hipótese de se apresentar a ação de manutenção da posse, na qual o autor busca justamente ser mantido no imóvel. Já se o atacante conseguiu tomar posse do imóvel, a ação correta é a ação de reintegração da posse.

No Direito, o nome dado a estes atos é Esbulho. Desse modo, o esbulho possessório é o ato de violência, clandestinidade ou precariedade que te impede de exercer a posse do seu imóvel.

47, § 2º, do Código de Processo Civil. O legitimado ativo – autor - da ação possessória é aquele que afirma ser possuidor e que sofreu ou está sofrendo alguma violência (turbação ou séria ameaça) ou ter sido possuidor, e ter perdido sua posse em virtude de atos praticados pelo réu.

O esbulho se carateriza pela ofensa ao direito de posse total de um bem. Isto é, ele só ocorre em casos em que o outro toma a posse de alguém sobre um bem. Já a turbação se caracteriza por ofender o direito de posse de forma parcial. Sobre a ameaça, ela antecede muitas vezes o ato de esbulho.

O possuidor pode defender sua posse até mesmo sem a intervenção jurisdicional, mantendo-a ou restituindo-a por força própria, desde que utilize, de imediato, atos de defesa ou de desforço, que não extrapolem o indispensável à proteção da posse (arts. 1210, caput e § 1º, e 1224, do Código Civil).

Para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse, conforme constante no art. 927 do CPC. Comprovada a presença desses requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela.

O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

A posse pode ser demonstrada por meio de contas de prestação de serviços públicos em nome do possuidor, como água, luz etc. Testemunhas, fotos e documentos legais como contrato particular de compra e venda também são utilizados quando é necessário efetuar a comprovação de posse.

Já se entendeu que para o fim de esbulho possessório, praticado sem violência a pessoa ou ameaça, por menos de quatro pessoas, não se configura o crime de esbulho possessório (RF 148/398).

Dispõe este art. 523: “ As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” decorrência ao disposto no art.

O esbulho é a tomada da posse com a exclusão total da posse do possuidor anterior; a turbação é a violação da posse sem que se exclua totalmente a posse do possuidor anterior.

Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse? Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia.