Quais são as 3 características que compõem a teoria de Reale?

Perguntado por: ramorim3 . Última atualização: 21 de fevereiro de 2023
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Conforme proposta pelo professor Reale, a teoria correlaciona três fatores interdependentes que fazem do Direito uma estrutura social axiológico-normativa. Esses três elementos são: fato, valor e norma.

Enquanto parâmetro de valoração ou de comportamento, a norma jurídica carateriza-se pela generalidade e pela abstração: dirige-se a destinatários indeterminados ou delimitados através de categorias e representa situações da vida indeterminadas ou delimitadas através de categorias.

Miguel Reale exprime que o valor próprio do Direito é a justiça, sendo entendida como unidade concreta dos atos humanos, a fim de constituírem um bem intersubjetivo, o bem comum.

Esses três elementos são: fato, valor e norma.

Tendo em conta o tridimensionalismo específico, eis a definição dada por Reale: “direito é a realização ordenada e garanti- da do bem comum, numa estrutura tridi- mensional bilateral atributiva” (1973, p. 88). Analisemos de início o bem comum.

1.4) Miguel Reale.
A luz deste conceito, quatro são as fontes do direito: O processo legislativo. A jurisdição (poder judiciário). Os usos e costumes jurídicos.

É o que observa Miguel Reale (P. 54). “O Direito, dizia ele, só deve cuidar da ação humana depois de exteriorizada; a Moral, ao contrário, diz respeito àquilo que se processa no plano da consciência. Enquanto uma ação se desenrola no foro intimo, ninguém pode interferir e obrigar a fazer ou deixar de fazer.

A teoria tridimensional do direito é um arcabouço teórico esboçado pelo jurista e filósofo brasileiro Miguel Reale no trabalho de tese "Fundamentos do Direito" (1940) e elaborado em caráter definitivo em seu livro homônimo de 1968.

As principais características das normas são: BILATERALIDADE: a norma jurídica, geralmente, é vinculada a duas partes, seja jurídica, seja física. De um lado temos um sujeito com o poder de agir, de fazer o que está sendo imposto. Do outro lado, temos um sujeito com o poder subjetivo de exigir tal conduta.

Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.

O valor, consoante Reale, é insuscetível de definição. Isso decorre do fato de que tanto o ser como o valer são duas catego- rias fundamentais do homem perante a realidade.

Neste caso, o direito se refere ao poder que pertence a um sujeito ou grupo. Por exemplo, o direito de receber aquilo pelo qual se pagou. São exemplos de direitos civis:o. direito à igualdade perante a lei, o direito à expressão, o direito à propriedade e todos os demais direitos "individuais".

Características dos direitos reais
As características principais dos direitos reais são também conhecidas por oponibilidade erga omnes, direito de sequela, publicidade, exclusiva, preferência e taxatividade.

Classificação das fontes do direito

  • Legislação. A legislação é a principal no rol de fontes, preenchendo todos os requisitos de segurança do ordenamento jurídico brasileiro. ...
  • Jurisprudência. ...
  • Doutrina. ...
  • Costumes. ...
  • Princípios gerais do direito. ...
  • Fonte negocial.