Quais produtos geram mais interesse ao lavador de dinheiro?

Perguntado por: egarcia . Última atualização: 24 de abril de 2023
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A maioria dos criminosos tem algo em comum, o desejo de ostentar, muitas vezes descaradamente, os seus ganhos ilícitos. O mercado de bens de luxo, tais como carros, iates, aviões, roupas de grife, eletrônicos, são alvos ideais para lavadores de dinheiro.

As pessoas e os setores obrigados a informar o Coaf sobre movimentações financeiras são formados por corretoras de valores, cooperativas financeiras, bancos, joalherias, marchands, seguradoras, prestadores de serviço de assessoria e consultoria, loterias, atletas, artistas, entre outros.

O processo de lavagem de dinheiro passa por três fases, sendo elas de colocação, ocultação e integração.

A lavagem de dinheiro é uma prática criminosa que tem como objetivo esconder a origem ilícita de algum capital ou outros ativos irregulares, como joias, imóveis e empresas fantasmas. Também é conhecida como “branqueamento de capitais”.

Movimentar valores em contas de terceiros. Contratos simulados ou notas frias (valores ou bens não correspondentes). Uso de empresas de fachadas. Mesclar recursos ilícitos na atividade lícita.

Elemento Subjetivo. O elemento subjetivo do crime de lavagem de dinheiro é o dolo. Ou seja, NÃO EXISTE LAVAGEM DE DINHEIRO CULPOSA! Portanto, o crime de lavagem só existe na modalidade dolosa, intencional, e isso tem uma certa incidência em provas de concurso público.

Não se configura o delito de lavagem de dinheiro se o agente não age com dolo (direto ou indireto) no sentido de ocultação ou dissimulação – da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores (...).

Os laranjas são pessoas que fornecem o seu nome e seus dados pessoais, como CPF e conta bancária, para que outras pessoas registrem bens, como imóveis, carros de luxo e até empresas, podendo assim fugir da fiscalização e sonegar impostos ou movimentar grandes esquemas de corrupção, bem como lavar dinheiro de origem ...

Lei º 9.613, de 3 de março de 1998: Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

A Lei nº 9.613 de 1998 descreve o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, muito conhecido como lavagem de dinheiro, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

São eles: administrador fiduciário; custodiante; distribuidor; escriturador; gestor de recursos; representante de investidor não-residente; e securitizadoras.

O dado é da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que credita esse aumento às tentativas de fraudes bancárias e aos desvios de recursos relacionados à pandemia de covid-19.

Em suma, para que uma conduta seja adequada ao crime de lavagem de dinheiro, além da constatação objetiva da ocultação ou da dissimulação, deve restar demonstrado também que o agente conhecia a procedência ilícita dos bens e agiu com consciência e vontade de mascaramento (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 95).

A Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública atualmente utiliza o sistema Fala.BR para tratamento das manifestações recebidas.

Monitoramento de transações
É inegável que as instituições financeiras exercem um papel crucial no processo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. A agilidade, velocidade e facilidade com que recursos transitam entre instituições financeiras facilita a dissimulação de sua origem.

Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior. Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real.

Nesse caso muito corrente no âmbito político, as empresas laranjas ou empresas fantasmas são utilizadas para uma falsa prestação de serviço a outras empresas públicas ou privadas. Ao alegarem o cumprimento do serviço, as empresas recebem por algo que não fizeram, gerando o enriquecimento.

Anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 12.683/2012, estava estabelecido um rol de delitos específicos chamados de “crimes antecedentes” que estariam aptos a caracterizar a lavagem, entre os quais tráfico de entorpecentes; terrorismo e seu financiamento; contrabando, tráfico de armas, munições ou material ...

ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) indícios de crimes de LD/FT; ao Ministério Público indícios de crimes de ação pública identificados no exercício das suas atribuições; e. aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tome conhecimento.

O texto proíbe transações com dinheiro em espécie em quatro formas distintas: operações acima de 10 mil reais; pagamento de boletos acima de R$ 5 mil; circulação acima de R$ 100 mil, ressalvado o transporte por empresas de valores; e posse acima de R$ 300 mil, salvo situações específicas.