Quais os tipos de violação de domicílio?

Perguntado por: lgonzaga . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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I. Clandestinamente: o agente ingressa ou permanece em casa alheia ou em suas dependências sem que o morador perceba. II. Astuciosamente: o agente induz o morador a erro para obter seu consentimento em entrar ou permanecer na casa ou em suas dependências.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a anuência de um morador para que policiais invadam seu domicílio sem mandado judicial deve ser registrada em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito. A ausência dessa transformação torna a prática ilegal, bem como todas as provas derivadas dela.

A inviolabilidade do domicilio é considerado um tema muito importante, visto que, a sua violação em circunstâncias não previstas na lei, expressa um desrespeito a proteção constitucional, e, sobretudo, constitui crime, nas formas previstas no artigo 150, do Código Penal.

O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

O que é considerado invasão de propriedade particular? Segundo o artigo 150 do Código Penal brasileiro, se alguém entrar ou permanecer na sua casa contra a sua vontade — de forma clandestina ou maliciosa —, isso será considerado como invasão de privacidade.

§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Assim, salvo o caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, apenas as autoridades judiciais podem ordenar a violação domiciliar, e apenas durante o dia.

Como diz claramente a lei, o mal prometido há que ser “injusto”, ou seja, não configurará o crime a ameaça de um mal “justo”. Por exemplo, não configura crime de ameaça o fato de alguém dizer que irá pleitear seus direitos na justiça ou registrar ocorrência policial contra outrem. Além disso, o mal deverá ser “grave”.

161, § 1º, II, do CP, que tipifica o ato de invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório.

Invasão de domicílio sem ordem judicial garante indenização. Invasão de domicílio, mesmo que seja por suspeita de crime, deve ser sempre autorizada por ordem judicial. Motivo: sem ordem judicial, há violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.

“Art. 146-A Molestar alguém invadindo-lhe a esfera de privacidade ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por qualquer outro motivo reprovável: Pena - detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.

A CF garante o direito a inviolabilidade do domicílio como regra no ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim, em regra, a entrada no domicílio de alguém depende de autorização do morador, sob pena de responsabilização criminal por parte do invasor.

Há basicamente três espécies de atos que caracterizam o mau uso da propriedade: são os atos ilegais, os abusivos e os lesivos10.

No direito civil, domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Enquanto o domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando os seus estatutos não constarem eleição de domicílio especial.

70 , CC : "domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo ". Contamos com três espécies de domicílio: a) voluntário; b) legal (necessário); c) de eleição (especial).

No conceito de domicílio temos dois elementos, um objetivo e um subjetivo: O objetivo é a caracterização externa do domicílio, que no caso é a residência, e o subjetivo é aquele representado pelo ânimo de ali permanecer.

Há duas espécies distintas de domicílio: voluntário e o necessário. O primeiro é aquele que decorre da escolha de seu titular, o qual fixa residência com ânimo definitivo por ato de vontade própria. O necessário ou legal é decorrente da norma jurídica, ou seja, aquele que decorre da lei.

Primeiro, vc deve constituir um advogado inscrito na OAB e cuja conduta ética e disciplinar seja elogiável. Segundo vc deverá notificar via judicialmente a ocupante lhe concedendo um prazo razoável de 30 trinta dias para desocupar o imóvel, sob pena de impetrar a ação de imissão na posse.

a) Invasão: na invasão ocorre a tomada violenta do imóvel, por exemplo, mediante ameaça ou lesão corporal contra quem se encontra na posse; b) Ocupação: aqui há a tomada pacífica do imóvel, sem nenhuma resistência, pois não há ninguém na posse. O exemplo é a ocupação de um terreno abandonado.