Quais os tipos de tipicidade?

Perguntado por: aespinosa3 . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Temos a tipicidade formal que é a relação de enquadramento entre um fato concreto e a norma penal. Além disso, temos a tipicidade material que é a lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. O principio da insignificância exclui a tipicidade material, tornando o fato atípico.

Para a teoria moderna, a tipicidade penal tem duas facetas: formal e material. A tipicidade penal deixou de ser mera subsunção (formal) e passou a abrigar juízo de valor na análise da relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (material).

Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou, conforme preceitua Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal.

Logo, dessa maneira, a tipicidade foi subdividida em duas categorias, a objetiva, responsável pela descrição da conduta penalmente relevante, e a subjetiva, responsável por definir a vontade do sujeito que o conduziu à produção de um resultado desfavorável para o mundo perceptível.

De acordo com a doutrina majoritária, o Brasil seguiu a teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi. Idealizada por Mayer em 1915, sustenta que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito.

A Teoria da Tipicidade Conglobante pode ser mencionada em concurso de ponta como Funcionalismo Reducionista ou Contencionista, pois objetiva a redução do poder punitivo do Estado. 2. Adequação Típica: Por subordinação direita ou imediata: o fato se encaixa perfeitamente na norma.

A tipicidade nada mais é do que a subsunção da conduta concreta na conduta abstratamente prevista no tipo. Toda conduta realizada no plano concreto que seja considerada típica pelo fato de estar prevista no tipo penal, sofrerá a incidência de uma presunção relativa de antijuridicidade.

A TIPICIDADE é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo penal, como uma figura geométrica.

Os três tipos de excludentes penais (culpabilidade, ilicitude e tipicidade) estão ligadas com a possibilidade de um indivíduo se encontrar isento da penalidade de um crime, mesmo ao praticá-lo.

Já o fato atípico é o oposto, não é um delito, pois não é definido pela legislação. E quando a conduta não é determinada como crime, torna-se um fato atípico, pois não há aplicação de pena para a prática do ato.

A tipicidade legal é a subsunção (adequação) da conduta ao tipo penal previsto em lei. A tipicidade conglobante é a antinormatividade aliada à tipicidade material. A tipicidade material significa que não basta que a conduta do agente se amolde ao tipo legal.

CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.” São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.

Ocorre a adequação típica direta quando a conduta do agente se encaixa perfeitamente no tipo penal descrito em abstrato, ou seja, um só dispositivo legal faz o enquadramento típico do fato.

Assim, se alguém mata um outro indivíduo por força maior, haverá tipicidade, pois é o que descreve o artigo 121 do Código Penal, porém não haverá adequação típica, devido a ausência de dolo ou culpa.

Crime e fato típico
É composto por quatro elementos: conduta, resultado, nexo causal (relação de causalidade) e tipicidade.

São requisitos do crime culposo:

  • Conduta voluntária;
  • Resultado naturalístico involuntário;
  • Inobservância do dever objetivo de cuidado;
  • Nexo causal;
  • Previsão legal;
  • Previsibilidade objetiva do resultado.

Resumo: A tipicidade é a condição para que o método penal se desenvolva e possibilite, em face das exigências da Legalidade Penal, a ava- liação dogmática da imposição de uma pena.