Quais os tipos de sindicância?

Perguntado por: ioliveira4 . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Em meio às regras sobre a sindicância, temos duas modalidades: investigativa e punitiva, e é essencial saber a diferença dessas categorias, pois você já estará preparado e, assim, evita punições indevidas.

A sindicância deve ser iniciada quando a autoridade competente tiver ciência de possível irregularidade no serviço público, desde que esse ato possa ter penas de repreensão, suspensão ou multa. No entanto, se o fato não encaixar na regra acima, a solução será a instauração do processo administrativo disciplinar.

Sindicância é um inquérito administrativo, que precede ao processo administrativo disciplinar, é medida cautelar, é procedimento prudente da administração para apurar irregularidades eventualmente existentes.

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 22 - O denunciante ou ofendido deverá ser ouvido em primeiro lugar. § 1º - Caso o denunciante ou ofendido se recuse a depor, o sindicante deverá lavrar o competente termo, encaminhando cópia à autoridade instauradora para conhecimento e providências julgadas cabíveis.

O prazo originário de conclusão de PAD é de até sessenta dias, enquanto que o de sindicância é de até trinta dias.

Como realizar a sua defesa em Sindicância?

  1. Evite se apoiar em relações sociais. ...
  2. Saiba de todos os fatos que serão direcionados a você na investigação. ...
  3. Use todas as suas opções disponíveis. ...
  4. Elabore uma boa estratégia de defesa em sindicância. ...
  5. 5 – Informações que devem ser esclarecidas na notificação da sindicância.

A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

A sindicância interna é uma investigação aberta pelo empregador para apurar fato contrário à lei e/ou ao regulamento interno da empresa, realizado por um empregado ou grupo de empregados no exercício de suas funções laborais com repercussão negativa no ambiente de trabalho.

O acesso à sindicância e ao PAD (decorrente da sindicância) em andamento só poderá ser autorizado para o acusado e seu procurador.

Não existe número máximo de testemunhas a serem ouvidas em sindicância. Porém, devem ser ouvidas apenas as testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.

Sindicância é o procedimento adotado pela administração pública militar para colher elementos de autoria e materialidade de possíveis irregularidades disciplinares praticadas por militares da Corporação, visando encontrar os elementos imprescindíveis para a instauração de processos administrativos disciplinares.

Gravação em processo disciplinar é direito do acusado
Trata-se de garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, como prevê o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

c) Penalidades aplicáveis: a sindicância acusatória somente admite a aplicação de advertência e de suspensão de até 30 dias; o PAD permite a aplicação de penalidades mais gravosas (além daquelas aplicáveis ao fim da sindicância acusatória), tais como a suspensão de até 90 dias, a demissão e a cassação de aposentadoria.

É possível anular o PAD quando houver prejuízo
Para que haja a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar é preciso a demonstração de prejuízo para a defesa do servidor público acusado.

As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo de direção e destituição de função comissionada (Art. 127 da Lei 8.112/90).

trinta dias

Dever de Decisão - Prazo
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A sindicância deverá ser conduzida por uma comissão sindicante, composta por dois ou mais membros, sendo todos funcionários efetivos, estáveis e de nível superior ou igual ao do sindicado. Todos estes membros deverão ser indicados pelo Gerente Regional e ter seus nomes ratificados pelo Secretário de Estado da Educação.

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