Quais os tipos de provas ilícitas?

Perguntado por: umata . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Considerando-se como provas ilícitas as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII, do mesmo artigo, a das comunicações telefônicas.

157 do Código de Processo Penal nos apresenta uma definição de prova ilícita, a qual seria aquela que viola disposições legais e/ou constitucionais: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

É a utilização de uma prova produzida em processo anterior, em procedimento diverso daquele. Prova ilegítima: Provas ilegítimas são aquelas que afrontam normas de Direito Processual, tanto na sua produção, quanto na introdução da prova no processo.

Provas ilícitas, por força da nova redação dada ao art. 157 do CPP, são as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Em outras palavras: prova ilícita é a que viola regra de direito material, seja constitucional ou legal, no momento da sua obtenção (confissão mediante tortura, v.g.).

A prova ilícita será admitida, devendo ser aceita quando o bem jurídico alcançado for maior que o direito violado.

2.3.
A Constituição Federal foi clara ao determinar a proibição da prova ilícita, através do disposto no art. 5º, LVI, assim concebendo tal vedação como uma verdadeira garantia ao direito à intimidade e privacidade (entre outros), constantes do rol inalienável dos di- reitos da personalidade.

As provas ilícitas não se confundem com as provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto, conforme já analisado, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual.

A inadmissibilidade das provas ilícitas é garantida pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5°, inciso LVI, e foi inserida com modificações pela Lei n° 11.690 de 2008 ao Código de Processo Penal, pela nova redação do artigo 157.

São Inadmissíveis, por serem ilícitas, as provas que: violam normas constitucionais, não recebendo o mesmo tratamento as que violam normas infraconstitucionais.

Trata-se da prova obtida ou introduzida no processo mediante violação de norma de natureza processual, ou seja, derivada de comportamento processualmente ilícito.

Exceção nº 1 – admite-se 100% a prova ilícita quando for produzida pró-réu, com fundamento no art. 5º, LVI/CF foi feito para proteger o individuo da ação do Estado e nunca o Inverso – Princípio da Proporci- onalidade.

A prova ilícita, portanto, só pode ser admitida quando é a única capaz de evidenciar fato absolutamente necessário para a tutela de um direito que, no caso concreto, merece ser realizado, ainda que diante do direito da personalidade atingido.

A interceptação telefônica realizada com autorização judicial, nos termos desta lei acima mencionada, caracteriza prova lícita e admissível. Quando não autorizada, constitui prova ilícita, só sendo admissível em benefício da defesa (artigo 10 da mesma lei).

7.A ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILICITA
Tal vedação, poderá ser posta de lado, utilizando se o princípio da proporcionalidade, toda vez que estiver em evidência que, admitir a prova ilícita é a única forma de garantir o direito do acusado que está em risco.

O artigo 157 do Código de Processo Penal define as provas ilícitas como aquelas "obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" [1], em outras palavras, cuja produção tenha se dado em desatenção à lei processual, à norma material ou, mesmo, aos princípios gerais.