Quais os métodos de interpretação da norma jurídica?

Perguntado por: ebarreto . Última atualização: 20 de maio de 2023
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Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico.

Disposições iniciais: os métodos de interpretação da norma são instrumentos variados, utilizados para a melhor retenção de entendimento de um texto legislativo. O intérprete deve escolher aquele que é mais propício, que convém.

Por fim, o texto apresentará, de forma objetiva e sistemática, os principais métodos de interpretação da hermenêutica jurídica clássica, quais sejam: métodos gramatical, lógico, sistemático, histórico, sociológico, teleológico e axiológico. Também será abordada as classificações das espécies de interpretação.

Os métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional. Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.

São eles: Elemento gramatical, lógico, sistemático, histórico e teleológico.

A tarefa da hermenêutica é debruçar-se, pesquisar e tentar sistematizar esse processo interpretativo. Para cumprir essa tarefa, pode-se trabalhar a partir de três paradigmas diferentes: a “filosofia da linguagem”, a “metafísica do objeto” e a “metafísica do sujeito”.

A hermenêutica é filosofia, ou, em sentido reduzido, ciência, enquanto a interpretação é técnica, que se vale das regras que a primeira elabora. A hermenêutica vai muito mais fundo, no seu papel de buscar soluções para os contraditórios, para os opostos, que se erguem sobre o mesmo arquétipo.

Quais são os métodos de interpretação constitucional?

  • Método jurídico (ou hermenêutico clássico) ...
  • Método tópico-problemático. ...
  • Método hermenêutico-concretizador. ...
  • Método científico-espiritual. ...
  • Método normativo-estruturante.

Interpretação jurídica, portanto, é a atividade cognitiva através da qual o intérprete encontra e confere conteúdo a determinado enunciado jurídico com o intuito de resolver determinada questão, isto é, criar uma solução concreta a partir de determinada disposição jurídica abstrata[16].

A interpretação, quanto à origem, pode ser autêntica, jurídica e doutrinal. Quanto aos meios, elementos, métodos ou processos, há divergências, a maioria falando em interpretação gramatical, lógica, sistemática e histórica; alguns, acrescentando a interpretação teleológica e suprimindo a interpretação histórica.

A Hermenêutica Jurídica passou a ser importante quando o Direito passou a ser escrito. Que leva em consideração todo o sistema das normas. Exemplo: A Lei da Licença Maternidade pode ser aplicada para adoção, para o homem… Preconceito, opinião formada por cada pessoa baseada em seu convívio social, estilo de vida, etc.

A interpretação teleológica busca os fins da norma jurídica e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma.

A interpretação axiológica funda-se na apreensão dos valores tutela- dos pela norma jurídica, nos princípios postos pelas normas constitucionais, de modo a fazer prevalecer, em cada caso, o valor de patamar superior.

Thompson, o Referencial Metodológico da Hermenêutica de Profundidade, estrutura-se em três “fases”, interligadas e concomitantes, que podem ser sinteticamente chamadas de Análise Sócio-Histórica, Análise Formal ou Discursiva e Interpretação/Reinterpretação (Oliveira et al. 2013, p. 121- 122).

As regras para o uso da hermenêutica podem ser divididas em três: a lei, a jurisprudência e a ciência jurídica, que nada mais é que a expressão doutrinária das normas.

Assim, o método hermenêutico é mediador no processo de interpretação dos textos. Buscamos a hermenêutica dos textos quando nos sentimos incomodado com algo que o autor do texto esta propondo, sendo que toda a compreensão necessita de contextualização.

Esses três elementos são: fato, valor e norma.

Kelsen nos ensina que a interpretação consiste na determinação do sentido, do conteúdo das normas jurídicas que serão aplicadas. A interpretação é, para Kelsen, uma operação mental que acompanha necessariamente o processo de aplicação do direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior32.