Quais os 3 tipos de benfeitorias?

Perguntado por: tchaves . Última atualização: 11 de janeiro de 2023
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Tipos de Benfeitorias: Necessárias, Úteis e Voluptuárias.

Quais os 3 tipos de benfeitorias? De acordo com o Código Civil, Lei 10.406/2002, artigo 96, as benfeitorias se classificam em necessárias, úteis ou voluptuosas.

Tipos de benfeitorias
Benfeitoria necessárias: todas aquelas destinadas à conservação do imóvel, evitando que este se desgaste ou se deteriore. Exemplo: consertar infiltração da parede. Benfeitorias úteis: São aquelas que otimizam o imóvel ou aumentam-no. Exemplo: construir mais uma vaga de garagem.

As benfeitorias são obras realizadas na coisa móvel ou imóvel com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Note-se que se as obras alteraram a natureza da coisa, não poderão ser consideradas benfeitorias.

As benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis. As benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário serão indenizáveis, desde que foram autorizadas pelo locador.

Das benfeitorias - Conceito
Benfeitorias necessáriassão as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa. Benfeitorias úteis – aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil.

Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono.

Benfeitorias em imóveis de terceiros, conceito e contabilização

  1. Necessárias, quando tem por finalidade conservar o bem;
  2. Úteis, quando aumentam ou facilitam o uso do bem;
  3. Voluptuárias, mero deleite ou recreio.

Para comprovar a realização das benfeitorias durante o casamento ou a união estável o ex-cônjuge poderá se utilizar de:

  1. Testemunhas;
  2. Comprovantes de material de construção;
  3. Alvará de construção;
  4. Projeto da obra;
  5. Contrato de Empreitada;
  6. Averbação da Construção na Matricula do Imóvel.

2. Voluptuoso, sensual. 3. Diz-se das despesas consagradas às coisas de luxo e de fantasia.

Benfeitoria é toda obra realizada em imóveis com o propósito de melhorar sua estrutura, viabilizar a conservação e torná-lo mais bonito, confortável e funcional.

As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1° São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2° São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

Dessa forma, conclui-se que, em regra, as benfeitorias necessárias devem ser pagas pelo locador/proprietário. No entanto, é valida a cláusula inserida nos contratos de locação direcionando essa obrigação ao locatário/inquilino.

As benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar se deteriore. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.

Os gastos realizados com benfeitorias ou construções em imóveis locados, por prazo indeterminado, sem direito à indenização, estão sujeitos à depreciação, à taxa anual, no prazo da vida útil do bem, que é de 4%.

“Benfeitorias necessárias – as que conservam a coisa ou impedem sua deterioração, Benfeitorias úteis – as que aumentam e facilitam o uso da coisa. Benfeitorias voluptuárias – As que não aumentam o uso habitual da coisa, constituindo simples deleite ou recreio." Cumpre ressaltar que, de acordo com o art.

As benfeitorias necessárias, urgentes e que importam em despesas excessivas, em decorrência da urgência, pode ser determinada sua realização pelo síndico ou o condômino. Aquele que tomou a iniciativa (síndico ou condômino) dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente (art.