Quais os 3 elementos de culpabilidade?

Perguntado por: acardoso . Última atualização: 24 de abril de 2023
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A partir da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade três elementos essenciais lhes são atribuídos: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.

A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.

A culpabilidade, a partir de então, passa a ser a causação psíquica do resultado, pelo dolo ou pela culpa, o primeiro caracterizando-se pelo querer o resultado antijurídico, e, a segunda pelo fato de ter o causador (para muitos, agente) do resultado atuado com imprudência, negligência ou imperícia.

Os elementos que integram o conceito de culpabilidade são: a capacidade de culpabilidade(em estado de necessidade), não se resulta em reprovabilidade da conduta; a consciência da antijuridicidade(uma postura frente ao direito); e o erro de proibição (não se pode reprovar um autor sem que ele tenha agido).

Para se definir a culpabilidade de alguém sobre um ato ilícito, o agente precisa ser imputável, ter consciência da ilegalidade da prática e ter a possibilidade de ter agido de forma diferente no caso concreto.

Os elementos do crime culposo são conduta humana voluntária; violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário; nexo entre conduta e resultado; previsibilidade; e tipicidade.

"Espécies de culpa
É a culpa comum, normal, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia.

O fato típico culposo é composto de uma conduta voluntária negligente, imperita ou imprudente, previsibilidade objetiva, inobservância do dever de cuidado, resultado involuntário, nexo causal e tipicidade.

Os casos de exclusão de culpabilidade previstos no Código Penal são: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que inviabiliza que o agente, ao tempo da prática do crime, seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato (art.

São hipóteses de exclusão da culpabilidade, EXCETO:
a) inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível. b) erro inevitável sobre a ilicitude do fato. c) estado de necessidade.

CONCEITO. “A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal”, costumando ser definida como “um juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito” (CAPEZ, 2019, p. 406).

Na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa.

Como princípio medidor da pena, a culpabilidade exerce papel semelhante à proporcionalidade. O indivíduo que cometer fato típico e ilícito merecerá ser punido de acordo com sua culpabilidade, tal qual positivado no art. 59 de nosso Código Penal.

Para que haja fato típico, são necessários quatro elementos, a conduta, o resultado, a relação de causalidade ou nexo causal e a tipicidade.

O que é elemento subjetivo penal? Os elementos subjetivos do crime são o dolo e a culpa e dizem respeito ao estado anímico do homem ao praticar determinada conduta, a qual poderá ser tida por criminosa desde que seja revestida pela tipicidade e antijuridicidade.

Negligência, imprudência e imperícia são termos presentes em diversos cenários jurídicos. De uma maneira geral, negligência é a omissão da conduta esperada para uma determinada situação; imprudência é a ação sem cautela; e imperícia é a ação equivocada por falta de técnica, de inaptidão.

O elemento subjetivo especial do tipo integra determinados tipos objetivos, condicionando ou fundamentando a ilicitude do fato, e é considerado um elemento subjetivo do tipo objetivo, de forma autônoma e independente do dolo.