Quais impostos são pagos no inventário?

Perguntado por: iescobar . Última atualização: 29 de abril de 2023
4.9 / 5 9 votos

Contudo, certos custos são obrigatórios no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, são eles:

  • Imposto – ITCMD. ...
  • Custas Processuais. ...
  • Registros no Cartório. ...
  • Emolumentos de Cartório. ...
  • Honorários Advocatícios.

A alíquota de 4% é para todos os casos. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens imóveis, móveis e direitos na data do falecimento ou da doação.

Se a transmissão foi por venda e compra, o imposto é o ITBI e nos casos de doação ou herança o imposto será o ITCMD. O ITCMD é o imposto mais recente e mais comum em processos de inventário, sendo cobrado tanto na modalidade do inventário extrajudicial quanto na modalidade de inventário judicial.

Ainda, é isento de ITCMD o imóvel cujo valor seja de até R$ 2.500 (UFESP), o que corresponde a R$ 79.925,00, em 2022. Existem outras exceções que permitem a isenção, como o estado de São Paulo, previstas na Lei 10.705/2000.

Devo pagar ITBI sobre bem imóvel herdado em inventário? No mesmo sentido da pergunta anterior, a herança consiste em um cenário de transmissão de bem imóvel. Porém, ela também incide no campo do ITCMD, imposto tipicamente cobrado na ocasião de um inventário sobre os bens da pessoa falecida.

Não. O ITBI incide apenas em vendas de imóveis, enquanto o ITCMD deve ser pago apenas em doações ou recebimento de imóveis por herança.

Esta isenção refere-se a qualquer tipo de bem (móvel ou imóvel), direitos ou valores, de modo que, seja qual for o objeto da doação, caso o valor não ultrapasse R$ 72.725,00 (valor válido para o ano de 2021) haverá isenção do ITCMD; 2 – De bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social.

ITCMD

Após o inventário, é preciso pagar o imposto estadual que incide sobre a herança. Em São Paulo, é o ITCMD; no Rio, é o ITD; em Minas Gerais, é o ITCD. Em geral, é possível pagar no site da Secretaria da Fazenda de cada Estado.

Atualmente, o ITCMD varia de 1% a 8% dependendo de cada estado do Brasil —bem menos do que em certos países desenvolvidos, que chegam a cobrar uma alíquota superior a 50%.

O cálculo de ambos os impostos é simples e pode ser feito de cabeça ou com uma calculadora comum. Basta saber a alíquota do seu município (2 a 4%) para o ITBI ou do seu estado (3 a 8%) para o ITCMD e multiplicar o valor venal do imóvel pela alíquota do imposto.

O ITBI deve ser pago pelo adquirente dos bens ou direitos. No exemplo de compra e venda de um imóvel, quem deve pagar o imposto é o comprador. Já no caso de transmissão de bens imóveis por meio de doação o imposto devido é o ITCMD (imposto estadual), por não se tratar de ato oneroso.

Se a partilha é igualitária não incide ITBI, esse projeto é desnecessário. Só incide ITBI se um dos ex cônjuges adquirir onerosa mente parte da meação do outro, assim como incide ITCD se houver a doação, ou seja, partilha não igualitária.

imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; Quando a herança for composta por um único imóvel e o valor dele não ultrapassar R$ 72.725,00 (valor válido para o ano de 2021), haverá isenção do ITCMD.

Nos casos de sucessão e recebimento de herança no inventário, a responsabilidade por pagar o imposto ITCMD sempre do beneficiado. Logo, se os herdeiros não efetuarem o pagamento, não poderão ser os legítimos donos dos bens herdados. O ITCMD é um imposto que incide sobre a transmissão de herança e também sobre doações.

ITCMD – Doação – Limite de isenção. I. É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.