Quais cargos não podem acumular?

Perguntado por: aalves . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações:

  • dois cargos de professor;
  • um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

A acumulação remunerada de cargos é a situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública, conforme previsão na Constituição Federal.

Para possibilitar a acumulação, é imprescindível que o cargo possua natureza estritamente técnica. Mas o conceito do que venha a ser técnico não é dado pela Constituição ou pela legislação. A falta de precisão ou definição legal tem provocado certa divergência na aplicação da regra, fundamentando transgressões.

O Supremo Tribunal Federal entende que é possível, SIM, acumular cargos públicos mesmo que a jornada seja superior a 60 horas semanais.

A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF).

Como destacamos, o acúmulo de função não está previsto, exclusivamente, na CLT. Contudo, o artigo 818 permite um esclarecimento de impacto sobre o assunto e do qual o funcionário deve se atentar ao denunciar sua situação na Justiça ou mesmo para dialogar com a gestão da empresa.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 169/19 permite a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza. Hoje, a Constituição permite o acúmulo de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

Direitos do exonerado
De acordo com a legislação, o ex-servidor terá direito a gratificação natalina (13ª salário) proporcional aos meses de exercício. O cálculo é sobre a remuneração no mês da exoneração.

O Projeto de Lei 194/22 determina que os empregados públicos terão direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração ...

Porém, essa Lei também determinou regras que proíbem o acúmulo de cargos. Assim, quem já tem um emprego, cargo ou função pública, em regra, não deve acumular outra função no governo. Então, fique conosco para entender se ao acumular cargo público você está cometendo improbidade administrativa.

O que se caracteriza dupla função? O contrato de trabalho, trata-se de contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido.

As atividades exercidas desde o início do contrato de trabalho, compatíveis com a condição pessoal do empregado, e de acordo com o salário ajustado, não caracterizam acúmulo de funções.

Descaracterização do acúmulo de função
– a empresa altera a forma de produção, e acrescenta novas tarefas ao empregado. O dever de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado. “O ônus da prova incumbe: I- ao Reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Qual o valor de uma multa por acúmulo de função? O valor para cálculo de desvio de função é feito com base na Lei 6.615/78. A multa varia entre 10% e 40% do salário do profissional.

O estatuto dos servidores públicos federais (Lei Federal n.º 8.112/1990) determina que a acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas implicará na pena de demissão (art. 132, inciso XII).

Sim! O artigo 37 da Constituição permite a cumulação de duas aposentadorias de diferentes cargos públicos. No entanto, é importante verificar se a atividade que você exerce admite essa cumulação.

O Art. 139, § 3º declara que é permitida a acumulação de cargos públicos desde que o somatório das jornadas de trabalho não seja superior a 70 (setenta) horas semanais.

128, §5º, II, “d”, da Constituição Federal de 1988). – Quantidade de vínculos possíveis – máximo de 2 (dois) vínculos, conforme a CF/88. – “A existência de mais de dois contratos de trabalho, ainda que de médicos e/ou de magistério, caracteriza acumulação ilícita”. (Item XVIII do Ofício-Circular nº 07/90).