Quais bens devem ser trazidos à colação?

Perguntado por: ipaz . Última atualização: 24 de abril de 2023
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Após a citação no processo de inventário, deverá o herdeiro-donatário trazer à colação os bens que recebeu como adiantamento da legítima. Na hipótese de o bem não mais existir, é considerado seu valor na data da abertura da sucessão.

É possível a dispensa da colação, que pode ser feita no próprio contrato da doação, ou ser inserida no testamento. A dispensa desfaz o efeito de adiantamento da legítima, contudo, não pode ultrapassar o valor da parte disponível, o que levaria à redução do excesso.

Esse procedimento de informar as doações recebidas é chamado “colação”. Assim, trazer bens à colação do inventário significa informar, no processo judicial ou extrajudicial de inventário, aquilo que o herdeiro recebeu do doador para que a parcela da legítima seja igual entre todos os herdeiros necessários.

São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

A determinação legal para a doação de bens é realizada pelo Código Civil Brasileiro e dispõe em seu artigo 541 que: A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Após a citação no processo de inventário, deverá o herdeiro-donatário trazer à colação os bens que recebeu como adiantamento da legítima. Na hipótese de o bem não mais existir, é considerado seu valor na data da abertura da sucessão.

1. Sonegados são os bens que deveriam ter sido inventariados ou trazidos à colação, mas não o foram, pois ocultados pelo inventariante ou herdeiro. No caso, há indício da ocorrência de sonegação de bens pela inventariante.

São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida, que serão analisadas a seguir.

São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede...

A colação é um instituto sucessório previsto nos artigos 2104.º e ss do Código Civil (CC) que visa a igualação da partilha quando são feitas doações em vida a descendentes que, à data da doação sejam sucessíveis prioritários.

BENS INCOMUNICÁVEIS Os bens que não se comunicam na comunhão parcial de bens está previsto no art. 1659 do Código civil , estabelecendo que excluem da comunhão.

Acontece a antecipação da Herança quando os pais realizam uma doação para os filhos, porém excluem um ou mais herdeiros, ou quando os pais tentam dividir o patrimônio total entre todos os filhos. Esses procedimentos podem ser feitos legalmente.

Quando o herdeiro pai falecer, não haverá dever do neto colacionar, porque recebeu herança do ascendente-avo, e não de seu pai. Se só concorrem, porém, netos a uma herança (sucessão por cabeça), descendentes do mesmo grau, portanto, terão o dever de colacionar.

Ocorre a sonegação quando bens do espólio são dolosamente ocultados para não se submeterem ao inventário e a colação (obrigação e reciprocamente o direito, que liga os herdeiros e os descendentes, chamados à sucessão do mesmo ascendente, em virtude da qual cada um deve conferir na massa a dividir as doações que lhe ...