Quais atos não podem ser anulados?

Perguntado por: ireal6 . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc. Noutros casos, fixa um prazo para o exercício desse poder/dever.

São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. São insuscetíveis de revogação: 1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.

Os vícios podem dividir-se em Sanáveis e Insanáveis.... Vícios Sanáveis: Competência, Forma e Objeto (Plurimo) Vícios Insanáveis: Motivo, Objeto (único), Finalidade e Incongruências entre o motivo e resultado do ato.

A anulação é o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. Ou seja, quando se torna ilegal, a forma de se extinguir é pela anulação e no caso conveniência e oportunidade, seria pela revogação.

A invalidação do ato administrativo tem por fundamento o dever de obediência à legalidade. Isso porque o Poder Público deve obedecer à lei; uma vez editado o ato sem a observância do texto legal, ele será fulminado pela própria Administração (autotutela), ou pelo Poder Judiciário.

Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário. Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé.

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

Assim o vício de competência é sanável, exceto se for caso de competência exclusiva. Também não se admite convalidação quando se tratar de incompetência em razão da matéria. EXEMPLO: um ministério que pratica ato em que a matéria é de competência de outro ministério.

O que é um ato discricionário? Por definição, o ato discricionário é aplicado com liberdade de escolha para seu conteúdo (objeto) e destinatário. Ele permite uma análise subjetiva, por assim dizer, da Administração Pública.

Ato consumado (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a realizar. Tendo em conta que a revogação não retroage (opera efeitos “ex nunc”) e os atos já produziram todos os efeitos que lhe seriam próprios, não há que se falar em revogação.

Atos que já exauriram os seus efeitos
Se não são mais necessários, não precisam continuar existindo, né? Sendo assim, eles são naturalmente revogados (“somem tacitamente” do ordenamento jurídico). É o caso de algum benefício, como o pagamento de um prêmio, uma licença ou férias.

Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.

Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. São vícios da vontade: Erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiros.

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.