Precisa fazer inventário de usufruto?

Perguntado por: acurado . Última atualização: 19 de maio de 2023
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Atualmente, muitos pais recorrem ao direito de usufruto vitalício visando garantir o direito dos filhos na herança, assim como assegurar suas moradias até o fim da vida. Além disso, com esse documento não existe a necessidade de realizar um inventário.

Só não é preciso fazer inventário quando a pessoa falece e não deixa nenhum bem ou direito e também nenhuma dívida. Outra situação em que o processo não é necessário é quando o falecido deixa somente dinheiro como herança. Neste caso, um alvará judicial basta para a transmissão dos valores aos herdeiros.

A doação com reserva de usufruto é feita no cartório. Inicialmente, deve-se buscar um Tabelião de Notas ou Cartório de Notas, para fazer uma escritura pública de instituição de usufruto (Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto ou Escritura Pública de Compra e Venda com a Instituição do Usufruto).

A doação de um imóvel em vida evita que exista brigas entre os herdeiros, pois as doações em vida não entram no inventário que é aberto após a morte de um indivíduo.

O usufrutuário (aquele que recebe o usufruto) tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Então, considerando as chances de cancelar o usufruto, é possível vender imóvel com usufruto e permitir que todos os poderes cheguem ao comprador. Porém, isso dependerá das três partes chegarem a um acordo: comprador, usufrutuário e proprietário.

Depois que o usufruto é instituído ou reservado, por força do artigo 1393 do Código Civil, o mesmo não poderá ser vendido. Cabe, no entanto, ressaltar que seu exercício, ou seja, os frutos advindos do mesmo, poderá ser cedido de maneira gratuita ou onerosa.

Os principais custos são com a escritura, pagamento de certidões e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Quando o negócio tratar-se de compra e venda, a taxa é de aproximadamente 4-5% do valor do imóvel, contudo se for doação com reserva de usufruto o percentual fica em torno de 2%.

  1. 1- Doação. Para fugir de uma herança ruim e de um possível inventário, o mais indicado é que o parente com bens faça uma doação em vida.
  2. 2- Venda antecipada. ...
  3. 3- Investimentos. ...
  4. 4- Testamento. ...
  5. 5- Divisão. ...
  6. 6- Cartório.

1 – Se houver mais de um herdeiro, é preciso a concordância de todos. Em caso de único herdeiro, é necessário uma declaração deste; 2 – Inexistência de outros bens móveis ou imóveis a inventariar; 3 – O valor máximo monetário deve ser de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs).

Conheça algumas dessas consequências a seguir: 1 – Multas: Caso o inventário não seja realizado em até 60 dias após o óbito, há previsão de multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Se o inventário não for iniciado em até 60 dias, o imposto será calculado com multa de 10%.

Sendo o usufruto vitalício e falecido o usufrutuário, basta apresentar um requerimento e a certidão de óbito original (ou cópia autenticada) no Cartório de Registro de Imóveis para que o usufruto seja cancelado na matrícula do imóvel.

ATENÇÃO: Só haverá incidência do ITBI-IV sobre a instituição do usufruto, se a transação imobiliária ocorrer de forma onerosa (ou seja, se houver pagamento de preço certo (normalmente em dinheiro) ao nu-proprietário).

Em síntese, este tipo de doação concede o direito de uma pessoa usufruir da propriedade e ainda assim manter o direito do dono. Por exemplo, um pai pode doar sua casa para seu filho continuar morando no local, mas continua sendo o dono dela. Na prática, o usufruto vitalício beneficia todas as partes.

Considerando as despesas totais envolvidas nas duas modalidades, a doação de bens em vida costuma ser mais barata, principalmente porque exclui os tribunais de justiça. No entanto, em alguns estados, o valor do ITCMD aplicado às doações de bens em vida pode ser maior que o valor cobrado na realização do inventário.

De forma geral, na ausência do inventário, todos os herdeiros não podem vender, doar, alugar, transferir ou formalizar qualquer tipo negócio que envolva os bens da pessoa falecida. E, caso um dos herdeiros venha a falecer, seus filhos não poderão partilhar e herdar esses bens que, por sucessão, seriam de seus direitos.