Por que punir?

Perguntado por: ecunha4 . Última atualização: 19 de fevereiro de 2023
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Deve-se punir para: compensar uma prática delituosa, intimidar a ação de futuros delinqüentes, consolidar o sentimento de confiança na lei, proteger temporariamente a sociedade das ações do criminoso e reabilitar o infrator.

Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais).

Conforme Zaffaroni (2007), o poder punitivo trata os indivíduos de maneira seletiva, aplicando uma pena que não condiz com a condição de ser humano, sendo assim, comparados como inimigos da sociedade, transformando-se em pessoas perigosas e daninhos para a segurança, levando a perderem o direito de terem seus crimes ...

O jus puniendi é a pretensão punitiva do Estado, consistente em exigir, de quem comete um delito, sua sujeição a uma sanção penal.

O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos.

Pra exercer esse tipo de pretensão, o Estado precisa buscar, no curso do processo legal, uma sentença penal condenatória definitiva. Quando a sentença condenatória transita em julgado, esse direito de punir já foi solidificado.

Prescrição: a prescrição refere-se à perda do direito do Estado de punir ou de executar uma pena em face de um acusado, em decorrência do transcurso do tempo previsto na legislação.

1. A recusa de obediência é crime militar próprio que integra o rol dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar e consiste em insubordinação decorrente da não observância de ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço ou de dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

Mediante o exposto, conclui-se que a pena aplicada pelo Estado ao indivíduo infrator da norma penal possui três finalidades: de retribuir o mal causado, de prevenir a reincidência ou o cometimento de novos crimes e também de ressocializar o indivíduo infrator.

A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à sociedade bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela ...

Para essa teoria, busca-se agrupar num conceito único os principais aspectos da teoria absoluta da pena ou teoria retributiva da pena, e da teoria relativa da pena, fazendo com que a sanção tenha um resultado mais positivo para a sociedade, para o agente transgressor da norma penal e também para o Direito Penal.

4 – Teoria mista, Unificadora ou Eclética
Ou seja, é uma mescla entre tais teorias, sendo a pena uma forma de punição ao criminoso, ante o fato do mesmo desrespeitar as determinações legais. E também uma forma de prevenir a ocorrência dos delitos, tanto na forma geral como na forma específica.

O Código de 1984 reforça o princípio da legalidade, suprime o sistema duplo binário, assim como também anuncia pressupostos obrigatórios para a aplicação da medida, exigindo não só a periculosidade do agente, assim como a prática de um fato ilícito-típico.

“O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.

O que é Jus:
Jus significa merecimento, e vem do latim jus, que significa direito. O termo geralmente é usado acompanhado de “fazer”, que significa que a pessoa deve fazer jus a algo ou alguma coisa. Fazer jus a algo é merecer, ter o direito de usufruir de algo.

É o direito de poder se defender e exercido por aquele que for acusado de determinado crime. É o direito de poder se defender e exercido por aquele que for acusado de determinado crime.

O Estado é o senhor do Jus Puniendi, o titular do direito de punir. O Direito Penal possui função pública e tem, enquanto ciência autônoma, a missão de proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social - os denominados bens jurídicos.

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