Por que o direito proíbe a prova ilícita?

Perguntado por: acapelo . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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“o ordenamento jurídico brasileiro veda o aproveitamento no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF/1988, art. 5, LVI). Trata-se da imposição pela constituição de um limite moral ao direito à prova, que norteia a conduta das partes e a atividade do juiz no processo.

O princípio da proibição da prova ilícita, assim como os demais princípios não é absoluto, sendo necessário usar a proporcionalidade. Portanto, tem papel fundamental no conflito de interesses em que seja necessário usar a prova ilícita na consecução do direito material de maior valor considerado no caso concreto.

A inadmissibilidade das provas ilícitas é garantida pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5°, inciso LVI, e foi inserida com modificações pela Lei n° 11.690 de 2008 ao Código de Processo Penal, pela nova redação do artigo 157.

As provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, como defende o caput do artigo 157 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, enquanto o artigo 573 do Código de Processo Penal estabelece a nulidade das provas ilegítimas, podendo o juiz determinar sua nova produção.

A prova ilícita é enviada para o processo, nele ingressando pela porta dos fundos. Ela não é “prova nula”. Eventualmente, pode estender sua ilicitude para outros atos probatórios. Pode, também, dependendo de sua intensidade, nulificar atos processuais, penetrando na estrutura do processo.

São Inadmissíveis, por serem ilícitas, as provas que: violam normas constitucionais, não recebendo o mesmo tratamento as que violam normas infraconstitucionais.

1ª EXCEÇÃO - Provas derivadas das ilícitas
O § 1º do art. 157 do CPP assevera ainda que São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, com base no princípio dos frutos da árvore envenenada.

O sistema brasileiro rejeita, genericamente, a prova ilícita, consoante dispõe o inciso LVI do art. 5º da Lei Fundamental, in verbis: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

Considerando-se como provas ilícitas as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII, do mesmo artigo, a das comunicações telefônicas.

Na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LVI diz que: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Os Tribunais superiores já concordam há muito que quando duas pessoas estão se falando, e uma delas fizer a gravação, esse meio de obtenção da prova é lícito. Assim, em uma conversa entre A e B, se A grava esse diálogo, a prova é tida como lícita.

Portanto, as provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo.

Constituição, art. 5º, inciso LVI. 2. Reconhecida a ilicitude de prova constante dos autos, consequência imediata é o direito da parte, à qual possa essa prova prejudicar, a vê-la desentranhada.

D A prova ilícita não tem eficácia no processo, como também o seu resultado não pode ser utilizado no plano extraprocessual para impedir a ocorrência de um fato que, provavelmente, será praticado diante daquilo que foi descoberto.

3.1 - Tratamento constitucional
O artigo 5º LVI CF informa basicamente que é vedada a apreciação de provas ilícitas no processo. Ou seja - o descobrimento da verdade deve ser obtido por meio de atos, diligencias e outras providencias essencialmente lícitas.