Pode tirar benefício do funcionário?
A resposta para a pergunta do título deste artigo é: não, a empresa não pode cancelar benefícios, sejam eles pagos parcial ou integralmente por ela. A partir do momento em que o empregador concede um benefício, este passa a fazer parte do contrato de trabalho e não pode ser cancelado.
Pode reduzir benefício?
Porém, conforme dispõe a CLT, em casos de força maior ou prejuízo comprovado, é possível realizar a redução em até 25% do salário original. Vale destacar que, além de limitada, a redução de salário precisa ser geral, ou seja, todos os trabalhadores da empresa devem ter seus salários reduzidos.
Quando o funcionário falta Posso descontar o vale-alimentação?
O detalhamento da forma de execução desses benefícios, pode estar em legislação própria como no caso do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Uma dessas regras é a possibilidade de desconto do benefício por motivo de faltas do funcionário.
Quando se perde o vale-alimentação?
DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS , AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE - TRANSPORTE . I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o atraso no pagamento de verbas salariais não garante, por si só, ao empregado o direito à indenização por danos morais, exigindo-se prova inconteste da mora contumaz.
Qual é a nova lei do vale-alimentação?
A Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, determina que os empregados podem solicitar a portabilidade gratuita dos serviços de Vale-alimentação e Vale-refeição, valendo a partir de 1º de maio deste ano.
Pode tirar um direito adquirido?
Ou seja, é um direito que não pode ser retirado do indivíduo, mesmo com novas leis ou decisões judiciais que o contrariem. Isso é garantido pela Constituição Federal e, portanto, tem validade em todas as áreas jurídicas, inclusive na Previdência Social.
O que a CLT diz sobre direito adquirido?
O direito adquirido, como é conhecido o conceito, está previsto no artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e protege o empregado de quaisquer alterações contratuais que possam prejudicá-lo de forma direta ou indireta.
O que pode ser considerado direito adquirido?
E direito adquirido está definido na lei brasileira como aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a juízo de outrem. (art. 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.567/42).
O que faz perder o benefício?
Quando existe alguma suspeita de fraude, o segurado pode ter o benefício suspenso. Nesses casos, um processo de apuração de fraude ou de inconsistência de dados é iniciado, enquanto isso o benefício pode ficar suspenso.
Pode rebaixar cargo e salário?
O entendimento da lei é de que qualquer alteração no contrato do trabalho que lese o trabalhador de alguma forma não tem validade. Por tanto, mesmo em casos onde a decisão foi de rebaixar a função e manter nível salarial, esse entendimento também pode se aplicar.
Em que situação o salário pode ser reduzido?
Quando o salário pode ser reduzido? O salário dos trabalhadores pode ser reduzido, caso ocorra uma negociação em convenção coletiva ou através de acordo coletivo com participação do sindicato da classe profissional.
Quando funcionário falta e não traz atestado?
As faltas injustificadas podem causar demissão por justa causa. De acordo com o Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 da CLT, um dos motivos que provocam a demissão por justa causa é a desídia. A desídia no universo corporativo entendida como o desleixo do funcionário em relação ao desempenho de suas funções.
O que pode e o que não pode ser descontado do empregado?
A CLT dispõe o seguinte sobre os descontos no salário: Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Quantos dias de atestado perde o vale-alimentação?
Afinal, em caso de atestado, a empresa pode descontar o vale-alimentação? Se o benefício é de natureza salarial, em que ocorrem descontos como INSS, FGTS e verbas trabalhistas, o desconto não é possível. Isso porque, nessa situação, é necessário aguardar até o 16º dia de afastamento para suspender o contrato.
Pode ser descontado vale-alimentação em caso de atestado?
Descontos permitidos durante licença médica
Com o deslocamento e a ida ao trabalho interrompidos por conta do afastamento do funcionário, a empresa pode sim descontar, proporcionalmente, os dias não trabalhados do vale-alimentação de seus funcionários, assim como do vale-transporte.
Quem está de atestado tem direito a vale-alimentação?
E aquele funcionário que está afastado pelo INSS, tem direito ao vale-alimentação? Bem, a resposta é exatamente a mesma para os casos de atestado médico. Não existe qualquer lei que obrigue o pagamento desse benefício ao colaborador. Ou que regule o pagamento de alguma outra forma.
O que acontece se a empresa não pagar o vale-alimentação?
Sim, mesmo que a falta seja justificada, o empregador pode descontar no VA ou VR o dia não trabalhado. Sempre verifique com o RH da empresa sobre essa possibilidade, pois cada empresa, nesse caso, tem uma política própria.
Qual o valor mínimo de vale-refeição por dia?
Qual o valor máximo e mínimo de vale-refeição por dia? Apesar do valor máximo de desconto, não existem máximos ou mínimos em relação ao vale-refeição. Ou seja, você pode oferecer o valor que quiser para os seus colaboradores, de acordo com o que considera ser justo e o que a sua empresa está disposta a pagar.
Quem trabalha 8 horas por dia tem direito à alimentação?
Horas trabalhadas
No caso das categorias representadas pelo SEAAC, todos os trabalhadores tem direito ao Vale Refeição independente da jornada trabalhada. “Assim, se o empregado trabalhar 1, 4, 6 ou 8 horas, é devido o benefício”, afirma o advogado.
O que a lei não pode prejudicar?
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”