Pode ter dupla função?

Perguntado por: epilar . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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Sendo o contrato de trabalho objeto de livre acordo entre as partes interessadas, não existe dispositivo legal que proíba o trabalhador de assumir mais de uma função. Portanto, é possível contratar um empregado para exercer duas ou mais funções, dentro de um só contrato de trabalho.

O funcionário tem o direito de, em caso de acúmulo de função, solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão acontece quando o empregador comete um erro grave (como se fosse uma “justa causa” ao contrário).

Quando o funcionário passa a exercer mais funções, sua produtividade começa a ruir, enquanto o estresse e a sobrecarga, passam a aumentar. Além disso, vale ressaltar que o acúmulo de função infringe o contrato CLT de trabalho, o que pode resultar em processos trabalhistas e complicações para a sua empresa.

Para a comprovação do acúmulo ou desvio de função, ideal seria através de testemunhas que tenham vivenciado a rotina do trabalhador, além de provas documentais como e-mails trocados exigindo realização de atividades diferentes das quais o trabalhador foi contratado.

Qual o valor de uma multa por acúmulo de função? O valor para cálculo de desvio de função é feito com base na Lei 6.615/78. A multa varia entre 10% e 40% do salário do profissional.

O desvio de função também é uma prática ilegal prevista no art. 5º-A da lei 6.019/74, o qual preconiza: é vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços".

Como calcular a indenização por acúmulo de função? No geral, a Lei 6.615/78 é usada como base para o cálculo do acúmulo de função. Nesses casos, usa-se um acréscimo que varia entre 10% e 40% do salário.

Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.

2) o de que o exercício dessas novas atribuições é exigido de maneira habitual, não eventual. Dessa forma, considerado o caso como acúmulo de função, o empregado tem dois direitos essenciais. O primeiro deles é o de poder sair do emprego sem perder direitos, como o pagamento integral das verbas rescisórias.

Essas comprovações podem ser:

  1. O contrato de trabalho;
  2. Documentos assinados, e-mails, holerites, marcação de ponto ou qualquer prova sobre o cargo exercido;
  3. Testemunhas (pessoas que confirmam o desvio de função).

Desvio de função: o que diz o Artigo 468 da CLT
O Artigo 468 trata das Alterações do Contrato de Trabalho e assegura que elas não podem ser feitas sem o consentimento do empregado. Mesmo com acordo entre as partes a alteração desse contrato não pode ser lesiva para o trabalhador, sob pena de ser anulada.

Quando um trabalhador exerce atividades diferentes das que foram pactuadas no seu contrato de trabalho, ou seja, exerce uma função distinta daquela contratada, por imposição do empregador, está caracterizado o “desvio funcional”. Não existe na lei disposição que regule estritamente isso.

Caso o funcionário vá à justiça pleitear seus direitos por conta do desvio de função é dele o dever de provar a sua alegação. Com base no artigo 818 da CLT, o ônus da prova pertence ao reclamante, no caso o funcionário, quando ele quer comprovar que realmente tem direito ao que está solicitando.

Como evitar que o acúmulo de funções prejudique a sua qualidade de vida no trabalho

  1. Reconheça que você não é multitarefas. Com o excesso de funções, focar em múltiplas tarefas pode dar a falsa sensação de estar realizando muitos projetos. ...
  2. Seja organizado. ...
  3. Não deixe o acúmulo de funções afetar sua saúde e disposição.

Não caracteriza a existência de acúmulo de funções o labor concomitante em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado e que não demandem maior conhecimento técnico ou habilitação específica. Aplicação do art. 456 , parágrafo único , da CLT . Recurso não provido.

Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual.

O interessado terá que acessar o Canal Digital de Denúncias Trabalhistas, se identificar e inserir o maior número de informações possível para que a fiscalização do trabalho identifique corretamente o problema. Observação: Para realizar uma denúncia trabalhista não é necessário ir à uma agência do trabalho.

Alguns colaboradores acabam se deparando com o desvio de função. Pode acontecer pelo acúmulo de tarefas designadas aos colaboradores, isso pode gerar desmotivação, baixa produtividade e desconforto na equipe, por isso é importante que seja evitada.

O dever de provar o desvio de função é do empregado, de acordo com os artigos 818 da CLT e 333 do CPC.