Pode sair 5 minutos antes do serviço?

Perguntado por: omota . Última atualização: 22 de fevereiro de 2023
4.2 / 5 16 votos

Segundo o artigo 58 da CLT, existe uma espécie de tolerância entre 5 e 10 minutos para o registro do ponto. Isso quer dizer que nenhuma hora será descontada ou considerada extra caso o ponto seja batido 5 minutos antes ou 5 minutos depois do horário estabelecido.

Os atrasos ou saídas antecipadas dão direito do empregador descontar da remuneração do empregado, pois ele não completou a sua jornada integral, conforme estabelece o contrato de trabalho e as legislações citadas nesta matéria.

A lei é clara quanto a um limite diário, e a empresa poderá adotar uma tolerância para 5 minutos na entrada e 5 minutos na pausa de almoço ou saída, resultando, desta forma, na tolerância dos 10 minutos diários, atendendo o que é previsto.

Mas em quais situações o funcionário pode pedir para sair mais cedo do expediente? De acordo com a consultora do Idort-SP, Elisabete Alves, nos casos de consultas médicas, não há problemas em sair mais cedo, desde que o funcionário traga o atestado médico e também avise o líder no mínimo um dia antes.

Sim, é possível que um trabalhador receba uma advertência por sair mais cedo do trabalho sem autorização ou justificativa do empregador. Isso porque o horário de trabalho é uma das obrigações do empregado, e sua saída antecipada pode prejudicar o andamento das atividades da empresa, causando prejuízos financeiros.

A legislação para tolerância de atrasos também rege os adiantamentos do funcionário. O limite é de 10 minutos diários. Ultrapassado esse limite de 10 minutos, a empresa deverá pagar horas extras, com acréscimo de 50% no valor da hora trabalhada. E não é possível fazer a compensação, como falamos mais acima.

O que diz a legislação
Mas nem todo o atraso é passível de advertência. Segundo o artigo 58 da CLT, não caberá punição nos casos em que o atraso não ultrapassar 5 minutos. Durante a jornada diária de trabalho, o colaborador não pode ter mais do que 10 minutos de atraso.

Como citado, o empregador deve orientá-lo, adverti-lo sobre o mau exemplo aos demais funcionários por não chegar no horário firmado ao contrato de trabalho. Se persistir neste ato de desídia de chegar atrasado, pode o empregador demiti-lo por justa causa. É importante que o empregador tenha um bom controle de pontos.

O que a CLT diz sobre faltas e atrasos:
O § 1o, do Art. 58 da CLT, estabelece que: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Considera-se saída antecipada a saída do servidor do local de trabalho antes do término de sua jornada, independentemente do tempo de antecipação.

Avise com antecedência que precisará sair mais cedo. Se for possível, avise no dia anterior. Se não, avise assim que for possível. E sempre deixe claro seu motivo, mesmo que não precise entrar em detalhes.

Vai depender do contrato firmado com o empregador, em uma jornada de 44 horas é necessário trabalhar 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta para ter o sábado e domingo como dias de descanso.

Portanto, se o empregado não cumpre integralmente o seu horário de trabalho, com atrasos ou faltas injustificadas, ainda que em meio período, a empresa poderá descontar o período de ausência e, também, 1 dia referente ao DSR, de forma integral, não havendo que se falar em desconto proporcional do DSR quando o empregado ...

É fundamental esclarecer que não basta somente “avisar” com antecedência quando precisar faltar ao trabalho. Para não correr o risco de sofrer alguma punição ou desconto no seu salário, é necessário que a sua ausência seja justificada pela empresa ou por alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista.

As faltas injustificadas podem causar demissão por justa causa. De acordo com o Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 da CLT, um dos motivos que provocam a demissão por justa causa é a desídia. A desídia no universo corporativo entendida como o desleixo do funcionário em relação ao desempenho de suas funções.