Pode reter INSS de empresa do Simples Nacional?

Perguntado por: afigueiredo . Última atualização: 21 de fevereiro de 2023
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A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Conclusão: As empresas optantes pelo Simples Nacional sofrerão a retenção de INSS cessão de mão-de-obra/empreitada/locação de mão de obra caso prestem o serviço tributável pelo anexo IV da Lei Complementar 128 de 2008.

Em contrapartida, as empresas optantes pelo Simples Nacional com serviços enquadrados nos Anexos I, II, III e V, da LC nº 123/2006, não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11%, independentemente do serviço que prestarem.

Pela regra geral, o INSS no Simples Nacional (patronal) varia conforme o Anexo do regime tributário. Para uma empresa submetida ao Anexo I, por exemplo, que exerce atividades de comércio, a alíquota do DAS varia de 4% a 19% conforme a faixa de receita (quanto maior a receita, maior a alíquota).

As empresas deverão reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo quando contratarem os seguintes serviços relacionados: de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra; por intermédio de empresa de trabalho temporário; e. mediante empreitada.

A partir de janeiro/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma dos anexos III e V, estarão dispensadas da retenção de 11%, com base no “caput” do art. 274-C da IN SRP nº 03/2005, desde que regularmente inscritas no SIMPLES.

Os principais tributos sujeitos à retenção na fonte são o ISSQN, o INSS, o IRRF, a CSLL, o PIS e a COFINS, sendo que as particularidades de cada hipótese serão expostas nos tópicos seguintes.

Não se aplica o instituto da retenção ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física. Ou seja, quando a empresa prestar serviços para pessoa física ou contribuinte individual com matrícula CEI (equiparado à empresa) não haverá retenção de INSS. ( Art.

A alíquota de desconto para optantes do Simples Nacional é de 11% no que se refere à contribuição previdenciária do INSS. Esse valor é calculado sobre o faturamento bruto da empresa, conforme previsto na Lei n.º 8.212/91.

O Anexo IV inclui todos os tributos das empresas que prestam serviços, mas não está incluída a contribuição previdenciária (INSS), que deve ser paga da mesma forma que as demais empresas do setor.

As empresas que possuem como atividade principal o anexo IV ou emite notas no mesmo, deve recolher a parte patronal (20%) na DARF INSS, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional.

Os tributos sujeitos à retenção na fonte são: IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte); CSRF (Contribuição Social de Retenção Fonte), que, nada mais é do que o PIS (Programa de Integração Social); Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); INSS e ...

Olá! Mas, o código do serviço constante na nota fiscal é 31.01.

As retenções do INSS não podem ser compensadas do SImples Nacional por falta de previsão legal. Nesse caso você devera solicitar a restituição do valor retido.

Apesar de ser cobrado pela Receita Federal, o CPP é um imposto vinculado ao INSS. Sendo assim, a recolhimento do tributo do INSS no Simples Nacional é feito através do DAS. Portanto, toda empresa que paga o DAS, contribui para esse imposto.

Com a nova formatação do anexo v, que incluiu o inss em suas tabelas, apenas dois grupos de atividades permanecem tributadas pelo anexo iv, com a cota patronal previdenciária paga à parte do simples nacional (diretamente à rfb), por meio da guia da previdência social (gps):

O Anexo III do Simples Nacional atende a maior parte das empresas prestadoras de serviço enquadradas no regime. Como podemos observar, a alíquota inicial nesse Anexo corresponde a 6% ao mês, podendo chegar a 33%, a depender do faturamento da empresa.

No caso do INSS o prestador do serviço passa a responsabilidade do recolhimento do INSS para o tomador. A cobrança do valor do serviço então é feita deduzindo o valor desta contribuição uma vez que será paga pelo tomador.

Dado o exposto, a retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá ocorrer sempre que uma pessoa jurídica prestar serviços para outra pessoa jurídica, desde que estes serviços estejam enquadrados nos conceitos de cessão de mão de obra ou ...