Pode proibir funcionário de usar celular?

Perguntado por: omuniz . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Para evitar espionagem industrial ou acidentes, as empresas podem proibir o uso de celular durante a jornada de trabalho. Em recentes decisões, a Justiça do Trabalho deu razão a empregadores, mantendo demissão por justa causa ou negando indenização a trabalhadores.

É possível a imediata demissão por justa causa a depender da gravidade da situação, como na hipótese de a utilização indevida do celular gerar um dano grave ao empregador e/ou à segurança de seus colaboradores.

Uso do celular no trabalho
Não há regulamento específico na legislação trabalhista que determine ou discipline a utilização do aparelho durante o trabalho. Contudo, a empresa poderá impor regras internas que especifiquem o que é conveniente ou não ao ambiente de trabalho.

A empresa não pode limitar o número de vezes que um funcionário vai ao banheiro durante o expediente, nem o tempo gasto por ele nesse intervalo. Apesar de não existir uma lei trabalhista específica sobre o assunto, esse é o entendimento da Justiça.

Posso ter alguma punição por não querer assinar a advertência? A empresa não pode punir o trabalhador pelo fato do mesmo não querer assinar uma advertência. Portanto, utilize esse documento com clareza e de forma educativa, sempre orientando e comunicando o trabalhador de forma aberta e honesta.

Passar dos limites no monitoramento, pois podem caracterizar assédio; Instalar escutas eletrônicas sem o conhecimento da equipe; Monitorar o funcionário em locais privados, como o banheiro; Revistar os pertences do colaborador na entrada e na saída.

Diversos são os motivos que fazem com que um colaborador leve uma advertência no trabalho. Os mais comuns são por usar o celular ou as redes sociais durante o horário de serviço, atrasos ou faltas não justificadas, roupas inadequadas, baixo rendimento, desleixo e insubordinação.

A alínea b do artigo dispõe que a “incontinência de conduta ou mau procedimento” é justa causa para rescisão contratual e se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual do empregado ou ato ofensor à ética.

5º, inciso II de nossa Constituição Federal/1988, determina-se que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Problemas de saúde. Má postura, dores nas costas, ansiedade e problemas de visão, por conta do tempo de exposição à tela, podem mascarar indícios de quadros de nomofobia (do inglês “no mobile phobia”, ou seja, medo de ficar sem o celular).

Via de regra, a empregador não pode criar uma regra que viole a dignidade e a privacidade em relação à satisfação das necessidades fisiológicas. Publicado em 20 de junho de 2022, 14h00.

Princípio da dignidade humana artigo 1º, inciso III:
Além de ferir o princípio constitucional de ir e vir, fere também o da dignidade humana quando o aluno, criança, adolescente ou mesmo adulto, urina nas calças em função de ter sido impedido de sair da sala de aula para se dirigir ao banheiro.

Na verdade, é que a criança assim como todo adulto tem garantido por lei o direito de ir e vir quando quiser. Este direito deve ser garantido em todos os lugares onde a criança estiver, principalmente na escola, pois nela os pais depositam toda confiança.

Um dos motivos mais comuns para a demissão do funcionário é a chamada justa causa por falta. A empresa pode fazer esse tipo de dispensa após constatar que o colaborador faltou por, no mínimo, 30 dias seguidos no seu local de trabalho.

Dessa forma, não há uma quantidade de advertências mínima ou máxima para o empregador demitir seu funcionário por justa causa. Para que possa haver esse tipo de desligamento é necessário comprovar uma falta grave cometida pelo trabalhador.

Ocorre que não há nenhuma previsão legal de que “após 3 advertências” pode-se proceder à demissão por justa causa, isso porque será necessário comprovar que ocorreu a falta grave do trabalhador e, ainda, que houve razoabilidade e proporcionalidade a justificar a medida.

Além disso, através da LGPD, a utilização dos dados pessoais precisa ser fundamentada, além de ter a autorização do empregado, uma vez que o agente de tratamento, no caso o empregador, pode ser acusado de violar os direitos à intimidade e privacidade do empregado que tiver as imagens retiradas dos sistemas ...

Para tornar as ações possíveis, é importante que a pessoa que teve a privacidade violada reúna provas como o registro em cartório de publicações na internet, possíveis imagens e também testemunhas.

Sim, o empregador pode ter acesso ao WhatsApp Web. Por um lado, se o aplicativo for exclusivamente pessoal e apenas utilizado na máquina da empresa, existe a possibilidade desse conteúdo ser monitorado. Agora, sabe-se que existem números de telefone que são exclusivamente profissionais e para fins da corporação.