Pode penhorar salário todo?

Perguntado por: lzagalo . Última atualização: 30 de janeiro de 2023
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O novo Código de Processo Civil (CPC) aprovado em 2015 determina em seu artigo 833 e incisos, que salários são impenhoráveis para pagamento de dívidas. A não ser que a penhora, em no máximo 30% da renda, tiver natureza alimentícia.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. A decisão criou uma flexibilização da regra prevista no artigo 649 do Código do Processo Civil, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou ontem o Projeto de Lei 182/07, do deputado Takayama (PSC-PR), que proíbe o bloqueio judicial de conta bancária utilizada para recebimento de salários, desde que não seja usada em aplicações financeiras.

A impenhorabilidade do salário é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que seu escopo precípuo é propiciar uma vida digna, com os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do executado e da sua família.

É possível penhora de parte do salário se a subsistência do devedor não for afetada. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.

impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.

Banco pode reter, no máximo, 30% do salário de cliente para cobrança de dívida.

São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de ...

Então, se o seu salário for bloqueado judicialmente é necessário requerer o desbloqueio via judicial através de um advogado constituído. Assim, o juiz irá verificar o bloqueio e autorizar o desbloqueio total ou parcial.

A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.

Depois de realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. Nessa fase da expropriação é transferida a propriedade do bem, sendo que o exequente pode adjudicá-lo, ficando com o bem, ou pode haver um leilão desse bem ou até mesmo a venda para um particular.

O excesso de penhora pode ser apreciado a qualquer tempo, por mera petição; e desde que presentes e comprovados os pressupostos do artigo 685 do CPC , pode o juiz, ouvido o interessado, reduzir a penhora ou transferi-la para outros bens de menor valor quando superior ao crédito, tal como se revela no caso.

Dívidas de cartão de crédito e cheque especial, entre outras, não podem ser descontadas diretamente da conta salário. A conta salário é um meio de proteção do salário, ou seja – não importa o tipo da dívida – pois nela a remuneração fica protegida de descontos não autorizados pelo trabalhador.

Em regra, a poupança não pode ser bloqueada. O artigo 833 do Código de Processo Civil declara que essa modalidade de conta bancária é impenhorável: Art. 833.

Não pode haver bloqueio na conta salário ou conta que recebe aposentadoria, já que elas representam fonte de sustento da pessoa. Há um limite também para bloqueio, que não pode ultrapassar o valor de 40 salários mínimos existentes em conta poupança – conhecidos como valores impenhoráveis.

Resumidamente, bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado com fim de quitar um débito. Mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato. Assim, a constrição via judicial de um bem impenhorável acarretaria a nulidade do ato.

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A penhora de valores de natureza alimentar é inadmissível. Retirar da parte o único meio de subsistência atenta contra a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional fundamental.