Pode passar do regime fechado para o aberto?

Perguntado por: lsoares . Última atualização: 30 de maio de 2023
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Diferentemente da progressão, na progressão de regime o condenado deve passar de um regime mais rigoroso para o menos rigoroso que o anterior, vedado a progressão do regime fechado para o aberto diretamente, sendo necessário que o apenado passe pelo semiaberto para tanto.

O pedido de progressão de regime deverá ser interposto através de simples petição endereçada ao juízo da vara de execução penal competente. Além disso, deverá conter a qualificação completa do apenado e uma breve síntese do pedido.

O regime fechado deverá ser adotado para as penas com tempo superior a 8 (oito) anos.

Os juízes responsáveis pela liberdade dos presos provisórios e condenados deverão acompanhar a expedição e o cumprimento do alvará de soltura.

Regime fechado: Em caso de condenações a oito ou mais anos de reclusão ou detenção, a pessoa inicia o cumprimento da pena em regime fechado, dentro de uma unidade prisional, sendo proibida a saída do local. São definidas quantas horas diárias de trabalho e de sol o detento poderá ter.

Segundo o artigo 126 da mencionada lei, para que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, terá que cumprir 12 horas de freqüência escolar, que devem ser dividias em no mínimo 3 dias; ou, trabalhar por 3 dias.

30 anos

Para esses crimes, a lei prevê o cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, e o limite de 30 anos pode ser estendido de acordo com a soma das penas aplicadas. Reincidência: A regra da reincidência prevê que, em casos de condenações anteriores, a pena aplicada pode ser aumentada.

A pena será de 5 a 15 anos, a depender dos critérios subjetivos da causa. Por outro lado, há fixação de pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa, segundo o art.

Pelas regras contidas no artigo 36 do Código Penal, o infrator que for condenado em regime aberto deve, no período em que não está recluso, realizar atividades licitas, como trabalho ou cursos, fora do estabelecimento da casa e sem necessidade de observação de uma autoridade.

ILEGALIDADE. I – Por ser o regime aberto baseado no senso de responsabilidade do condenado, ele deve cumprir a pena fora do estabelecimento e sem vigilância (art. 36, §1o, CP), razão pela qual a imposição do uso de tornozeleira eletrônica, como estipulado na hipótese, constitui ilegalidade.

36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

O Direito de Visitas dos Internos do Regime Prisional Fechado está disciplinado pela Portaria Normatica AGEPEN-MS n. 01, de 30/11/2010, que regulou o artigo 41, X, da Lei de Execuções Penais, os artigos 146 a 156, do Decreto Estadual n.

Regime Fechado
As exceções, sempre mediante autorização da direção da unidade ou do Juízo da Execução Criminal, são: falecimento ou doença grave de familiar, tratamento médico ou trabalho externo, esse último desde que cumprido 1/6 da pena, porém em raríssimas situações.

De acordo com seu artigo 1º, os familiares, cônjuge, companheiro (a) e amigos podem se habilitar a visitação nos dias pré-determinados pelas Unidades Prisionais, mediante a apresentação de um rol de documentos (descritos no artigo 5º) diretamente no Patronato Penitenciário.

Regime inicial aberto: quando a pena de reclusão for igual ou inferior a 4 anos e o condenado não for reincidente, a execução da pena pode ser feita em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

QUEM ESTÁ NO REGIME ABERTO PODE VIAJAR? A resposta é positiva. Quem está cumprindo pena no regime aberto pode viajar. Se a viagem for durar mais de oito dias, a exigência é que ele comunique o Juiz da execução penal e justifique o motivo da viagem.

Se a pessoa condenada a regime semiaberto ou aberto estiver solta, conforme verificação no BNMP, o juiz do conhecimento, primeira fase do processo, não expedirá mais o mandado de prisão para início do cumprimento da pena. Em lugar disso, o juiz deverá expedir uma guia de recolhimento.

Para o regime aberto, é fundamental a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput, do Código Penal). Também é necessário o cumprimento do requisito objetivo/temporal, que segue a regra de um sexto, dois quintos ou três quintos, conforme o caso.

CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GRAVE AMEAÇA, CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Artigos 33 e 34 do Código Penal. Regime semiaberto: Condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Pode trabalhar durante o dia em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Admissíveis trabalho externo e cursos supletivos profissionalizantes e de instrução de 2º grau ou superior.