Pode mudar minha folga?

Perguntado por: acardoso . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A empresa pode mudar minha folga? Pode. Não há previsão sobre isso nas leis trabalhistas brasileiras, então a mudança de folga deve observar a regra geral da boa-fé objetiva, que rege as relações do Trabalho.

Dessa forma, as folgas são concedidas pelo período em que o trabalhador terá que prestar as provas. Assim, o colaborador deve apresentar o comprovante de inscrição no vestibular, para conseguir tirar o(s) dia(s) de folga(s). Em caso de estágio, existem regras diferenciadas.

A rescisão do contrato será SEM JUSTA CAUSA, ou seja, com o pagamento de todos os direitos previstos nessa situação. E se o empregado não puder mudar de horário porque tem dois empregos? Se o novo horário proposto conflitar com o segundo emprego do funcionário, tem-se uma situação de prejuízo nítido para ele.

O Artigo 67 da CLT diz: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço...

Alteração unilateral do turno de trabalho
O primeiro parágrafo do artigo 468 determina que o contrato de trabalho não pode ser modificado de forma unilateral pelo empregador. Isso significa que nem mesmo mudanças nos turnos de trabalho podem ser implementadas sem o consentimento do funcionário.

Forçar a demissão do empregado. Tirar seus instrumentos de trabalho, como telefone, computador ou mesa, para gerar constrangimento. Proibir colegas de falar ou almoçar com o trabalhador. Fazer circular boatos maldosos e calúnias sobre o trabalhador.

Como exemplo, se a folga estiver programada para a terça-feira e houver um feriado na quarta-feira, o empregado deverá descansar os dois dias. Caso trabalhe no feriado por força da escala, deverá recebê-lo como horas extraordinárias, a menos que seja negociado outro dia de descanso na semana.

O trabalhador que não comparecer ao trabalho no feriado não pode ter o seu salário descontado pelo patrão, conforme regra geral descrita pela CLT. Porém, é importante esclarecer que o trabalhador designado para trabalhar no feriado, necessariamente deverá comparecer ao trabalho.

Assim, se ele trabalhar sete dias consecutivos terá ocorrido infração à legislação trabalhista e o empregador deverá pagar o dia de folga trabalhado em dobro. Esse entendimento, inclusive, já está consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 410 da SDI-1 do TST.

Se todo trabalhador tem direito a um descanso remunerado semanal, garantido por lei e inegociável, isso quer dizer que ele pode trabalhar, no MÁXIMO 6 dias seguidos.

A escala de trabalho 6×1 consciente em a cada seis dias trabalhados, o funcionário tem direito a um dia de folga. Por exemplo: se você trabalhou de segunda-feira a sábado, então sua folga será no domingo.

Se acaso o empregador desrespeitar estas normas, o empregado poderá se recusar a trabalhar aos domingos e feriados podendo, caso sofra alguma penalização, reclamar junto a Justiça do Trabalho ou ingressar com uma ação trabalhista.

468 da CLT. Assim, é imprescindível que o empregador obtenha a anuência do trabalhador antes de implementar a alteração do turno de trabalho para tarde-noite, verificando se essa mudança trará prejuízo ao trabalhador (ex: se o trabalhador estuda a noite ou tem outro emprego nesse horário).

O colaborador recebe uma advertência por falta quando não cumpre sua jornada de trabalho, nem justifica sua falta de acordo com critérios estabelecidos no Artigo nº 473 da CLT. Quando isso ocorre, o funcionário comete a chamada falta injustificada.

A escolha dos dias de folga ou horas de compensação geralmente é feita em comum acordo entre trabalhador e empregador. Em consenso entre as duas partes, é possível escolher em quais dias será melhor folgar verificando a opção mais vantajosa.

Quais são os dias de folga permitidos ao colaborador segundo a CLT? O trabalhador tem direito a uma série de ausências garantidas pela legislação. Entretanto, os dias de folga devem ter um motivo por detrás, justificado com comprovante, para que o colaborador não seja prejudicado.