Pode descontar gorjeta por falta?

Perguntado por: lparis . Última atualização: 26 de abril de 2023
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a) A gorjeta não pode ser utilizada como única remuneração do empregado, diante da obrigação legal do pagamento do salário mínimo. b) Não pode haver qualquer tipo desconto do valor destinado ao empregado como gorjeta/taxa de serviço seja por dano, penalidade ou falta.

A Lei da Gorjeta determina que: O cliente não é obrigado a pagar a taxa de serviço ou os 10% do garçom. Ele pode ou não concordar em pagar a porcentagem estabelecida pelo restaurante. Isto é, ele pode pagar mais ou menos, se assim quiser.

SÚMULA 354 DO TST
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

O percentual de retenção será de até 20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, e até 33% para as demais. O valor remanescente será integralmente revertido aos empregados.

A instituição da taxa de serviço não onera a folha de pagamento do negócio, uma vez que o valor arrecadado deve ser entregue integralmente aos funcionários, já descontados os encargos trabalhistas e previdenciários — que podem variar entre 20% a 33%, a depender do regime tributário da empresa.

A empresa não cobra taxa de serviço (10%):
Nesse caso, seu holerite deve indicar uma estimativa de gorjeta. O valor da estimativa de gorjeta é previsto no Termo de Implantação das Gorjetas Espontâneas, cuja cópia deve ser fornecida ao trabalhador.

O artigo 457 da CLT aborda temas relacionados à remuneração dos trabalhadores. Nele está descrito que pode-se considerar como remuneração o salário devido ao trabalhador por suas atividades, assim como as gorjetas recebidas pelo mesmo.

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

A gorjeta é um valor pago ao empregado, por terceiros, que tenham ficado satisfeitos com o serviço prestado. As gorjetas não são salário pelo fato de serem pagas por terceiros e não pelo empregador e possuem destinação exclusiva aos empregados.

A natureza jurídica da gorjeta é de gratificação paga por um terceiro e integra a remuneração para todos os fins, exceto para o cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão lançá-la na respectiva nota de consumo. As novas disposições entraram em vigor em 13.05.2017. Portanto, a partir daquela data, o registro contábil da gorjeta deve ser em conta do passivo, e não mais em conta de receita bruta.

O desconto do DSR acontece na folha de pagamento com redução da remuneração e evidencia a importância da comunicação entre empresa e colaborador. A empresa só não pode descontar o DSR quando o funcionário apresentar atestado ou justificar legalmente a ausência.

A empresa pode descontar o DSR do funcionário quando ele faltar ao trabalho em um dos dias da semana, inclusive nos dias de descanso semanal remunerado.

Quando o regime de trabalho é mensal, o DSR já está incluso no salário. Por isso, o empregado muitas vezes nem sabe que recebe pelos dias de folga. Entretanto, quando o funcionário falta sem justificativa, chega atrasado ou sai mais cedo durante a semana, perde seu direito ao DSR.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há somente dois descontos que são obrigatórios. São eles: a contribuição ao INSS e o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física.

10%

Perante o artigo judiciário, a gorjeta e a taxa de serviço são ambas gratificações pagas de maneira voluntária pelo cliente. Ou seja, o bar ou restaurante pode estabelecer o valor de 10% sobre o que foi consumido (ou mais) e o consumidor fica livre para arcar ou não com este acréscimo na conta final.

845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

§ - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao ...