Pode descontar FGTS do décimo terceiro?

Perguntado por: rsanches . Última atualização: 3 de abril de 2023
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Os descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do 13º salário. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela. O Imposto de Renda e a contribuição ao INSS incidem sobre o décimo terceiro.

É simples, isso quer dizer que a segunda parcela da bonificação acaba sofrendo os descontos do INSS e do Imposto de Renda. E isso implica na maneira de como fazer o cálculo do décimo terceiro.

8%

Antes de tudo, é preciso entender que não há desconto feito do salário do trabalhador para o FGTS. O que há é um recolhimento de 8% equivalente ao salário. Já o desconto do INSS é feito de acordo com a faixa salarial do trabalhador.

Mas veja como é simples calcular o 13°:

  1. Divida o salário recebido por 12;
  2. Então, multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados;
  3. Esse é o valor que você receberá de 13º.

Férias - legislação e posicionamento atual do TST
As férias indenizadas (quando da extinção do contrato) tem natureza indenizatória, não constituindo de base para o recolhimento do FGTS. [8] A prescrição das férias deve ser contada do término do período... previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Outra coisa importante para se saber é que as duas parcelas do décimo terceiro salário possuem valores diferentes. A primeira é de valor maior, e a segunda, de valor menor.

462 da CLT: Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício concedido aos trabalhadores no qual o empregador realiza, todos os meses, um depósito no valor de 8% do salário bruto do colaborador. No caso jovem aprendiz, a alíquota é de 2%.

A porcentagem FGTS do salário bruto pode ser de 2% ou 8%, dependendo do tipo de contrato de trabalho, sempre conforme assegurado pela CLT. Nos contratos convencionais de trabalho, o recolhimento é de 8%, ou seja, além do salário, o patrão deve depositar todo mês mais 8% do valor do salário no FGTS do trabalhador.

O empregador deve realizar um valor de depósito mensal referente a 8% do salário de um funcionário celetista. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual depositado é de 2% e, no caso de trabalhadores domésticos, é de 11,2%.

Contribuição ao FGTS não incide sobre verbas indenizatórias.

Dessa maneira, com o salário mínimo em R$ 1302,00 (até 30 de abril de 2023), o valor do depósito mensal de 8% feito pelo empregador é de R$ 104,16. Essa quantia é destinada ao trabalhador para garantir uma reserva que pode ser uma importante contribuição para o seu planejamento financeiro de longo prazo.

Para fazer o cálculo de férias adequado, os descontos não podem ser esquecidos. No pagamento, são descontados o Imposto de Renda e a contribuição ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Além disso, é preciso se atentar também aos vencimentos.

Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.

Qual a forma e prazo de pagamento do décimo terceiro salário? O pagamento acontece em duas parcelas no ano. A primeira, que equivale a 50% do valor integral do benefício, deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A segunda, que vem com os descontos, deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Exemplo: Empregado que recebe R$1.200,00 por mês e trabalhou de janeiro até dezembro. Outubro teve 16 faltas não abonadas, então ele receberá 11/12 de décimo terceiro, que equivale ao montante de R$1.100,00.

Já a segunda parcela do décimo terceiro salário sofre desconto de INSS e Imposto de Renda.
...
Segunda parcela.

SalárioAlíquota do INSS
Até R$ 1.100,007,5%
De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,489%
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,2212%
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,5714%

O artigo 462 da CLT estabelece que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”