Pode descontar feriado nas férias?

Perguntado por: ncarvalho8 . Última atualização: 7 de maio de 2023
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Além disso, ela afirma que as folgas não podem ser descontadas das férias do funcionário. “Caso a empresa opte pelas férias coletivas, o período parado pode ser descontado das férias e, neste caso, não é uma opção do empregado ficar parado.

De outra parte, da mesma forma que não existe qualquer direito do trabalhador a usufruir de emendas de feriados, também não é direito do empregador descontar as referidas emendas das férias dos empregados...

Se tiver de 6 a 14 faltas poderá tirar 24 dias de férias. Se tiver de 15 a 23 faltas poderá tirar 18 dias de férias. Se tiver de 24 a 32 faltas poderá tirar 12 dias de férias. Se tiver mais de 32 faltas injustificadas durante o período de 12 meses perde todo o direito às férias.

A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da ...

Quem teve folga nas datas dos feriados antecipados deve trabalhar normalmente nas datas originais dos feriados, sem receber remuneração em dobro, pois já usufruiu o descanso. Como ficam as férias marcadas para esses dias? Por lei é proibido o início das férias nos dois dias anteriores que antecedem o feriado.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Pode descontar o recesso do banco de horas? A resposta é bem simples, não pode. Se a empresa está oferecendo o recesso aos funcionários, não é justo que ela desconte do saldo de banco de horas deles.

Segundo Constituição Federal, no Artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo".

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada. O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas.

Além disso, é preciso somar 1/3 para ter o valor total que irá receber de férias proporcionais. Por exemplo, um trabalhador demitido, que trabalha por 6 meses na empresa e ganha R$ 2.000,00, então o valor das férias proporcionais dele é de (2.000*6)/12 = 1000, acrescidos de um terço. Sendo assim, fica em R$1.333,33.

Após a Reforma Trabalhista, o fracionamento de férias mudou. Incorporou-se o parágrafo primeiro que determina que: se houver acordo entre empregador e funcionário, as férias podem ser concedidas em até três períodos diferentes.

O prazo de 15 dias do atestado será contato a partir do retorno das férias.

Desta forma, ocorrendo a incapacidade para o trabalho durante as férias, o período segue normalmente e não há que se falar em cancelamento ou suspensão do gozo das férias ou encaminhamento ao INSS durante o período concedido.

Conclui-se, portanto, que uma semana normal – sem feriados – as férias podem ser concedidas e terem seu primeiro dia entre a segunda e quinta-feira, a critério do empregador.