Pode dar suspensão por falta?

Perguntado por: onovaes . Última atualização: 15 de janeiro de 2023
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Ela pode ocorrer após uma ou duas faltas leves em que já foi aplicada uma advertência, ou logo após o cometimento de uma falta de maior relevância e que afronte abruptamente as normas estabelecidas pelo empregador. A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.

O trabalhador poderá ser suspenso no mínimo por um dia e no máximo por 30 dias. O empregador tem no máximo 72h depois do ocorrido para aplicar a advertência por falta. O valor da suspensão deve ser descontado do salário mensal do colaborador.

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta de maior relevância. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.

Ela pode ocorrer após uma ou duas faltas leves em que já foi aplicada uma advertência, ou logo após o cometimento de uma falta de maior relevância e que afronte abruptamente as normas estabelecidas pelo empregador.

É muito comum a ideia que para aplicar a justa causa são necessárias no mínimo três advertências, no entanto a advertência não tem previsão legal na CLT. Isso significa que não existe uma quantidade mínima ou máxima para que o empregador possa demitir um empregado por justa causa.

Logo de cara, quando uma ausência injustificada acontece, o trabalhador terá descontado do seu salário o valor referente ao dia perdido. Além disso, ele também poderá ter descontado o valor do descanso semanal remunerado (DSR), dependendo da política da empresa.

Você pode ser suspenso se estiver sendo investigado por má conduta, tiver cometido faltas no trabalho, por razões de saúde ou segurança. A suspensão geralmente faz parte do procedimento disciplinar de uma organização, para permitir que uma investigação ocorra ou que o empregado tenha chance de mudar o comportamento.

O artigo que trata da suspensão do contrato de trabalho é o 471 da CLT, que estabelece o seguinte: “Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.”

A advertência não é um pré requisito para a aplicação da suspensão ou da justa causa e não há um número máximo ou mínimo para ela. Dependendo da gravidade da falta praticada, ela pode acarretar até mesmo uma justa causa, sem a necessidade prévia de uma advertência.

Dessa forma, não há uma quantidade de advertências mínima ou máxima para o empregador demitir seu funcionário por justa causa. Para que possa haver esse tipo de desligamento é necessário comprovar uma falta grave cometida pelo trabalhador.

Faltas no trabalho sem justificativa estão entre os fatores que impactam o cálculo da folha de pagamento. Cada dia de ausência leva a um desconto equivalente a um dia de trabalho na remuneração do trabalhador.

Quantas faltas injustificadas se podem dar por ano? Não existe um limite de faltas injustificadas determinado por lei. Porém, o número de ausências sem justificativas repercute diretamente no período de férias a qual o colaborador tem direito após 12 meses de trabalho.

Geralmente, os empregadores dão 3 advertências antes de uma suspensão, mas há casos em que duas advertênciasgeram a suspensão, dada a gravidade do problema.

No caso de uma segunda ausência não justificada, esta advertência deve ser escrita e uma cópia entregue ao destinatário na presença de duas testemunhas. Finalmente, se o incidente ocorrer pela terceira vez, o funcionário infrator deve receber uma advertência por escrito novamente.

Contudo, a lei não determina um período exato para que ela ocorra. Ao colaborador, não é permitida a punição por mais de uma vez pela mesma falta cometida. Ou seja, não se pode aplicar uma advertência e em seguida uma suspensão por uma única falta.

As faltas injustificadas podem causar demissão por justa causa. De acordo com o Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 da CLT, um dos motivos que provocam a demissão por justa causa é a desídia. A desídia no universo corporativo entendida como o desleixo do funcionário em relação ao desempenho de suas funções.