Pode casar com Ex-enteado?

Perguntado por: aveloso . Última atualização: 31 de janeiro de 2023
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A Legislação Brasileira proíbe o casamento entre parentes afins em linha reta. Sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado e padrasto e enteada não podem constituir um casamento ou uma União Estável, mesmo que o casamento anterior tenha sido finalizado. O artigo 1.595 § 2°.

Linha reta: sogros, genros ou noras e enteados (1º grau). Linha colateral: cunhados (2º grau).

Essa afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, que são afins em 1° grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, no mesmo grau de filho, portanto afins em 1° grau)."

Bom Dia, não há nenhum regime de bens adequado a quando se tem enteados, mas no melhor caso seria o regime de comunhão parcial de bens. No caso de inventário será metade para o cônjuge e a outra metade para os descendentes, até netos, por exemplo.

O que não pode é madrastas e padrastos pretenderem pular para a fila da frente, ou seja, para a cadeira cativa reservada pela lei para os pais. Esta a razão do criticado artigo 1.363 do Código Civil em proteger a interferência de terceiros sobre os filhos.

Segundo código civil genros e noras estão impedidos de casar ou viver em união estável com seus ex-sogros e ex-sogras, caso o casamento seja celebrado, será ele NULO de pleno direito.

Casamento Anulável
Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.

Dessa forma, precisamos esclarecer que não é preciso esperar prazo algum para se casar no civil após o divórcio. Ou seja, a partir do momento em que o juiz sentencia ou tabelião lavrar a escritura, a pessoa se torna divorciada e já pode formalizar a nova união.

Pelas regras enteado e enteada não tem direito a herança do padrasto ou madrasta. A legislação diz que filhos são herdeiros necessários e em nosso ordenamento jurídico, a filiação ocorre com nascimento, causa natural, ou através da adoção, fenômeno jurídico.

"No dia a dia o padrasto ou madrasta devem agir com o enteado como se ele fosse seu filho, ou seja, tratar com amor, carinho e respeito, não impor à criança algo de que saiba que a mãe ou pai não aprovaria e para isso é necessário muito diálogo entre o casal.

Padrasto – Wikipédia, a enciclopédia livre.

Sim, conflitos com enteados podem levar ao divórcio.
É comum que certos conflitos com enteados afetem até seu casamento, mas falar com seu cônjuge (esposa ou esposo) sobre os problemas que surgem no dia a dia sempre ajuda a resolver ou mitigar a situação.

A Lei nº 11.294/09 estabeleceu novos parâmetros para os registros civis tornando possível a inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta nos registros do enteado (a), mesmo sem anuência de um dos pais, também conhecido como paternidade/maternidade socioafetiva.

Algumas vezes a criança fica arredia, trata mal a madrasta, mas não significa que a mãe esteja falando mal da madrasta para ela. Nenhuma criança quer que os pais se separem. A separação dos pais e a nova companheira podem ser situações novas muito difíceis de serem digeridas causando conflitos para a criança.

Os filhos fora do casamento têm direito à herança, mas seus direitos são restringidos apenas à parte do pai, sem risco à herança da madrasta ou da companheira do falecido. E não precisa fazer parte da pessoa jurídica, ok? A cota que é referente a ele deve ser resguardada.

Fale com seu parceiro
Embora seja respeitável que alguém não goste de crianças – ou dos seus filhos em particular – seu parceiro deve entender que desistir deles não é uma opção. Aceitar ou não é decisão dele, mas ele deve colocar suas prioridades em ordem e comunicá-las a você.

Em relação à sucessão, você pode confeccionar um testamento em cartório deixando os bens que possui antes do casamento para os seus filhos. Quanto aos bens adquiridos na constância, você poderá fazer o mesmo, mas até o limite de 50%.

A legislação brasileira autoriza, expressamente, a adoção do filho de um dos cônjuges pelo outro. O artigo 41, § 1º, do ECA trata desta figura de adoção, na qual se altera apenas uma das linhas de parentesco. Por exemplo, o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado , mantendo-se o parentesco paterno/ materno.