Pode anular os seus próprios atos?

Perguntado por: adrumond . Última atualização: 20 de fevereiro de 2023
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A Súmula 473/STF preceitua: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

A nulidade de um ato administrativo pode ocorrer tanto na via administrativa, em decorrência do princípio da autotutela, quanto na via judicial, devido à sindicabilidade dos atos, ou seja, a possibilidade de controle sobre os atos exercidos.

Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade.

É o ato ou a decisão, de caráter judicial ou administrativo, que, reconhecendo a existência de vício ou defeito em ato ou negócio jurídico, diante da solicitação de quem tenha interesse na sua ineficácia jurídica, vem declará-lo inválido ou desfeito.

A invalidade do ato processual ocorre quando o ato processualmente defeituoso é realizado, e o mesmo não pode ser aproveitado para a continuidade e pratica do processo.

SÚMULA n. 582
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes pratica- dos em seu detrimento.

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” — Súmula n.

cinco anos

Na ausência de lei estadual específica, a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos.

Dessa forma, em regra, a anulação desfaz todos os efeitos que o ato produziu desde a sua origem. Então, como se trata de controle de legalidade, a anulação poderá ser realizada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. No primeiro caso, a administração age pela autotutela, de ofício ou por provocação.

54 da Lei Federal nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê o prazo decadencial de 5 anos para anulação de seus atos administrativos.

Sendo importante mencionar dois requisitos essenciais para que ocorra a autotutela: a imediatidade e a moderação. Ou seja, o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, não podendo ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

Existem duas hipóteses de autotutela na lei: O Desforço Imediato, quando a posse é perdida; ou a Legítima Defesa da Posse quando ela é ameaçada. Trata-se de possibilidade do indivíduo, repelindo as agressões injustas a direito seu, substituir o Estado por um lapso temporal transitório.

Dois exemplos de adoção da autotutela prescrita em lei, é o estado de necessidade e o direito de greve. O estado de necessidade, se dá pelo fato de uma conduta ilícita para salvar outra pessoa, ou a si mesmo de algum perigo, sacrificando assim um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro.

A decretação da nulidade desconstitui o negócio jurídico existente; a decretação da anulação desconstitui o negócio ju- rídico existente e desconstitui-lhe a eficácia.” “O ato anulável tem eficácia; é inválido, porém há duas espécies de invalidade: o nulo é uma delas; outra o anulável.".

O ato nulo pode e deve ser declarado de ofício pelo juiz. Ele não convalesce, e pode ser declarado a qualquer tempo. Ele não pode ser confirmado ou ratificado, diferentemente do ato anulável que não pode ter atuação de ofício pelo juiz, a parte precisa requerer a anulação.

CONCEITO. É o vício que impregna determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação. Na lição de Borges da Rosa, “nulidade é o defeito jurídico que torna sem valor ou pode invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte”.

É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial ...