Pode alterar o ponto de um funcionário?

Perguntado por: uperes . Última atualização: 18 de maio de 2023
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A alteração indevida da folha de ponto é uma prática ilegal e que pode acarretar sérias consequências para as empresas. Além das implicações legais, a manipulação dos registros de ponto prejudica os direitos dos funcionários e compromete a confiança e o ambiente de trabalho.

O texto do Artigo 468 determina que o contrato de trabalho só pode ser alterado se as duas partes – empresa e colaborador – concordarem com a alteração. Ou seja, ambos devem estar de acordo e cientes das mudanças. Porém, o mesmo artigo também deixa claro que a alteração não pode prejudicar o funcionário.

Para que uma escala ocorra sem nenhum problema, ela deve ser pensada sempre com antecedência de um mês para o outro, principalmente quando se trata de escala de revezamento.

O uso da folha de ponto também não permite uma automação do cálculo de ponto, já que para realizar o fechamento essas marcações devem ser passadas manualmente para planilhas ou outros sistemas.

Violação da privacidade e intimidade
A empresa não pode invadir a privacidade do trabalhador por meio da espionagem ou monitoramento excessivo. Essas práticas são ilegais e podem gerar processos judiciais. Proteger a privacidade do funcionário é fundamental para manter um ambiente de trabalho saudável e de confiança.

Empresas e empregados ficaram livres para ajustar a jornada diária, desde que não ultrapasse de dez horas e que as horas extras sejam compensadas no mesmo mês.

Todo empregado que permanecer à disposição do empregador em seu ambiente de trabalho (ou fora, de prontidão, enfim) além de seu horário regular, este deve ser recompensado. Já advertências, todas elas tem que ser feita um termo, constando o justo motivo que gerou a mesma.

exigir o uso de uniformes, se forem fornecidos pela própria companhia; exigir medidas de higiene; enviar comunicados com guias de estilo e recomendações; conversar individualmente com os funcionários que não seguirem as recomendações, sem expô-los e com tratamento baseado na gentileza e educação.

Havendo o trabalho aos domingos será organizada uma escala de revezamento quinzenal que tem por objetivo favorecer o repouso dominical. Entretanto, se os trabalhos nesses dias não são em estabelecimentos em que ele é obrigatório, o colaborador deverá ser remunerado em dobro.

Cometer atos de difamação, calúnia ou injúria contra um superior hierárquico, colegas de trabalho ou contra a própria empresa, pode levar à justa causa. Vale mencionar que o insulto pode acontecer dentro da empresa ou fora dela, e nesse caso não é possível recorrer à legítima defesa — seja própria ou de outrem.

Portanto, sim, a empresa pode mudar sua folga. Porém, é importante observar alguns detalhes importantes nessa troca para que você não seja prejudicado. A troca da data da folga, sem o aviso com antecedência para que o profissional se programe para tirá-la, viola o direito fundamental ao lazer.

A Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, determina em seu artigo 58 que a duração normal da jornada de trabalho para funcionários da rede privada não deve exceder 8 horas diárias. A Constituição Federal ainda complementa e determina que a soma das horas de cada semana não pode ultrapassar 44 horas.

Assédio moral é conduta abusiva e que, por exemplo, pode ser efetivada por palavras, comportamentos e até mesmo gestos; é conduta reiterada que fere a dignidade humana do trabalhador. O assédio moral adoece o trabalhador e prejudica a vida profissional, social e pessoal do assediado.

Vale ressaltar que o artigo 386 da CLT prevê que mulheres em regime de escala 5×1 tenham um domingo de descanso a cada 15 dias. Enquanto isso, os homens que trabalham nessa escala devem ter um domingo de folga em até 7 semanas, como previsto no Art. 2º da Portaria 417 do TEM.

O que diz o artigo 58 da CLT
Está estabelecido no § 1º do artigo 58 da CLT que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Abrir ficha de ocorrência para cada marcação de ponto que não foi realizado. É importante que na ficha de ocorrência o próprio empregado informe o horário que esqueceu de registrar e o respectivo motivo.

“O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.”