Para quem vai o valor da litigância de má-fé?

Perguntado por: mvieira . Última atualização: 26 de maio de 2023
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Segundo o art. 18, do atual CPC, o litigante de má-fé poderá ser condenado ao pagamento de multa que não excederá a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Portanto, o que se verifica na prática que o valor irrisório da condenação não inibe qualquer das partes a litigar de má-fé.

Os artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC) – explicou a relatora – definem as situações caracterizadoras da litigância de má-fé e estabelecem três sanções: multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; indenização pelos prejuízos causados à parte contrária; e condenação nos horários ...

Para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-, são necessários alguns elementos:

  1. A conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC;
  2. A conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte;
  3. Deve ser dado direito de defesa ao suposto litigante de má-.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ...

O Poder Judiciário começa a destinar parte da multa resultante do descumprimento de ordens judiciais a fundos estaduais de defesa do consumidor.

410-STJ. 1. 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Como a litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada. Assim, inclusive, prevê expressamente o parágrafo 4º do artigo 98 do CPC.

A litigância de má-fé não se presume e depende de inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de defesa pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80 , do CPC/15 .

Desse modo, faz-se cabível a inclusão, no CPC, do mandatário como responsável por litigância de má-fé quando agir de forma abusiva, prejudicando seu constituinte ou terceiros, já que a eticidade perfaz-se como pilar da profissão advocatícia.

O Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 79 e seguintes o que caracteriza a litigância de má-fé, como, por exemplo: alterar a verdade dos fatos (inciso II, art. 80); e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III, art. 80).

81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. O valor da multa por litigância de má-fé é fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.

Tese Firmada: É impossível a aplicação cumulada das multas por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) e por embargos protelatórios (artigo 1.026 do CPC).

O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

A multa arbitrada em decorrência do descumprimento de uma ordem judicial pode ser revertida em favor de quem moveu o processo e, independentemente de multa, a parte que descumpriu poderá ainda ser condenada em danos morais e materiais pelos prejuízos que imputou à quem moveu a ação, conseguiu a liminar e teve ...

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.