O que vem depois do réu primário?

Perguntado por: eguimaraes . Última atualização: 17 de janeiro de 2023
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É chamado tradicionalmente de “primário” o réu que não havia sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado. Já o reincidente é aquele que comete algum crime, já tendo sido condenado anteriormente.

O réu primário nada mais é do que aquele réu que não tenha contra si a reincidência perfeitamente caracterizada, ou seja, não tenha sido condenado por definitivo por nenhum outro crime. Mas se ele é responde por um crime anterior mas não foi condenado definitivamente?

Condenado a quase 18 anos pode recorrer em liberdade, decide TJ-MG. Ao se considerar o réu como culpado antes do trânsito em julgado da condenação, viola-se, de forma substancial, a presunção de inocência, princípio constitucional elementar ao processo penal.

A liberdade provisória permitida é concedida quando não houver provas que sustentem a prisão preventiva. Quem decide se o acusado tem direito é o juiz, que vai analisar fatores como o tipo do crime e o comportamento do suspeito.

A ficha criminal pode ser apagada por meio de uma reabilitação criminal. O que é a Reabilitação Criminal: A reabilitação criminal é uma “ferramenta” jurídica utilizada para reabilitar uma pessoa que tenha sido condenada em um processo criminal.

Após 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou da extinção da pena imposta pela condenação anterior, esta não mais prevalece, ou seja, perde a sua força de gerar reincidência quanto ao crime subsequente.

O mesmo diploma legal, em seu artigo 415, também prevê que o acusado pode ser sumariamente absolvido quando: 1) for provado que o fato não ocorreu; 2) houver prova de que o acusado não praticou o crime; 3) o fato não constituir infração penal; 4) for demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

"Réu primário possui, sim, a oportunidade de ter sua liberdade concedida. Geralmente liberdade provisória, pedida quando a prisão é legal, mas não existem fundamentos para que o réu responda o processo preso.

A atual lei de drogas brasileira (Lei n. 11.343/2006), em seu art. 44, caput, proíbe a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas, vejamos: Art.

A Constituição de 1988, por seu turno, estabelece que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido” (art. 5º, XLV).

O artigo 76 do Código Penal , prevê que em concurso de infrações, a pena mais grave deverá ser executada primeiro.

Portanto, quando há contra o indivíduo uma sentença condenatória, ele passa a ser considerado “condenado em primeiro grau” ou “sentenciado”. Depois de todos os recursos, não havendo mais possibilidade de recorrer, o sujeito será, finalmente, considerado “culpado”, a partir do momento em que há o trânsito em julgado.

Réu não pode ficar preso por não ter condições de pagar fiança, diz STJ. O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo e determinou a soltura de um réu que não tinha condições de pagar fiança.

Juiz-presidente: É a autoridade máxima no tribunal, apesar de não poder induzir a decisão dos jurados e nem ser responsável por ela. Ele decidirá a pena que o réu vai ter que cumprir no caso de condenação e absolverá o réu se assim for decidido pelos jurados.

De acordo com o provimento, o juiz competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado deverá expedir e garantir o cumprimento do alvará de soltura no prazo máximo de 24 horas.

A nossa constituição prevê crimes inafiançáveis, como o de racismo (art. 5º, XLII, CF) e os crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIV, CF). Estes crimes não admitem a concessão de liberdade provisória com fiança.

Todavia, o candidato, em regra: poderá ser barrado no concurso público caso haja condenação penal transitada em julgado, bem como não pode ser prejudicado apenas por responder a processo, mas sendo absolvido ao final.

Não é porque o cidadão possui antecedentes criminais, que o mesmo será impedido de se inscrever. Nesse caso, é permitido a qualquer um do povo, a idoneidade ser questionada por meio de um incidente de idoneidade moral, sendo competente para julgamento a própria OAB.

Pela previsão do art. 64 do Código Penal, decorridos cinco anos do cumprimento da pena, da extinção da pena ou do término da suspensão, será considerado o réu novamente primário.

Nos termos do art. 63, do Código Penal, deixa de ser réu primário aquele cujo delito anteriormente praticado já tenha sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, quando não mais couber recurso da mesma.

Mito – Mesmo quem teve passagem pela polícia pode assumir uma função pública. O candidato deverá provar que não foi condenado. Mas há restrições – quem tem passagem não pode assumir cargo de forças armadas ou justiça.