O que vem depois do recurso extraordinário negado?

Perguntado por: srebelo . Última atualização: 4 de fevereiro de 2023
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Importante: contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030,I) é cabível a interposição do Agravo Interno - AgInt, conforme dispõe o § 2º do art. 1.030. Nos processos criminais, o recurso correlato é o Agravo Regimental - AgRg, que tem o prazo de 5 dias corridos.

Caso houver negativa de provimento a apelação, sendo considerada inadmissível, improcedente, isto vai significar que o recurso não foi aceito, não foi acatado e a decisão final será a da primeira instância.

O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030 , § 1º e 1.042 , ambos do Código de Processo Civil .

Indica que o recurso contraria o entendimento do Poder Judiciário em relação ao tema debatido no processo e, por isso, não continuará a tramitar.

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

Essa precedência na remessa dos autos do processo, contendo os recursos especial e extraordinário, primeiro ao STJ, resulta do fato de que, primeiramente, é julgado o recurso especial, e se não estiver prejudicado, julgado depois o extraordinário.

Quando o tribunal recorrido inadmitir um recurso especial e negar-lhe seguimento, o recorrente poderá se valer do agravo em recurso especial, (art. 1.042 do CPC) com o intuito de que haja reanálise do recurso. O referido agravo será processado e julgado pelo STJ.

Em matéria penal, 82% dos recursos que transitaram em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF), nos últimos 10 anos, levaram uma média de 3 meses para terem o andamento finalizado na Corte. Ao analisar 100% dos processos, verifica-se que o tempo de tramitação é de aproximadamente 8 meses (ver tabela).

Duplicidade de recursos
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou dois recursos da Caixa Econômica Federal. Para os ministros, no envio de dois recursos contra uma mesma decisão, prevalece o que chegou primeiro ao tribunal.

Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.

Concluído o julgamento de um processo pelo colegiado, os autos são enviados para o gabinete do ministro que redigirá o acórdão e elaborará a ementa do julgado.

O agravo em recurso especial é cabível contra as decisões do relator que negam seguimento ao recurso especial. Ele deve ser interposto mediante simples petição, não havendo custas ou preparo. Caso seja manifestação inadmissível, é possível a condenação do agravante em multa fixada entre 1% e 5% do valor da causa.

Corte Especial decide que é de 15 dias o prazo para agravo contra decisão em suspensão de segurança.

Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao Recurso extraordinário ou Recurso Especial, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art. 1.030 do CPC), caberá AGRAVO INTERNO (1021), a ser julgado pelo colegiado do próprio tribunal TJ/TRF.